LEI MUNICIPAL Nº 489/98, DE 06 DE MAIO DE 1998. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Departamento de Controle Interno, subordinado a Secretaria de Administração e Finanças, desta Prefeitura Municipal de Araripe, e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Araripe - Ce, subordinado a Secretaria de Administração e Finanças, cujo Chefe de Departamento, será nomeado e exonerado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de conformidade, com o Art. 37, Inciso II, da Carta Federal.
Lei Municipal nº 488/98 de 06 de Maio de 1998. EMENTA: LDO-Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Orçamento de 1999, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais Orçamentarias do Município de ARARIPE para o exercício financeiro de 1999. Art. 2º - O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da Administração direta e indireta.
Lei Municipal nº 487 / 98 de 27 de Abril de 1998. EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos ( FUMAGRHI ) que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações no setor agropecuário e dos recursos hídricos do Município que compreendem basicamente 1- O atendimento as demandas relacionadas ao desenvolvimento rural e especialmente ligadas a agricultura e recursos hídricos. 2- O controle e a fiscalização em parceria com outras instituições, as agressões ao meio ambiente e o desenvolvimento de programas de reflorestamento urbano e rural. 3- A manutenção de aproveitamento e conservação dos recursos hídricos, bem como sua utilização no sistema de abastecimento comunitário, e em desenvolvimento de atividades produtivas. Parágrafo Único: As ações de desenvolvimento rural a que se refere o Art.1º, 1 se refere ainda ao funcionamento de projetos comunitários, tais como despesas com elaboração, e contrapartida.
Lei Municipal nº 486/98 de, 27 de Abril de 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL e dar outra providências. ART. 1º- Fica criado, nos termos do Artigo 104 da Lei Orgânica do Município, o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do Artigo 164, desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de avales a operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em consonância com os planos municipais de desenvolvimento ART. 2º - Respeitadas as disposições dos planos municipais de desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales às operações de crédito: I. Concessão de avales exclusivamente a operações financeiras de suporte aos setores produtivos do Município; II. Tratamento preferencial aos micros e pequenos empreendimentos, de uso intensivo de matéria-prima e mão-de-obra locais; III. Prioridade às atividades que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população; IV. Condicionamento dos avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem como à prestação de assistência técnica especializada a casa empreendimento; V. Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos que estimulem a geração de emprego e renda no Município; VI. Exigência de utilização sustentável dos recursos naturais e prevervação do do meio ambiente.
Lei Municipal nº 485 /98 de, 27 de Abril de 1998. EMENTA: Autoriza o chefe do Poder Executivo a regulamentar o projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA e dar outras providências.. ARTIGO 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar o Projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA, instituído por esta Administração Municipal. ARTIGO 2º - O Projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA visa integrar as comunidades distantes com a sede do Município. ARTIGO 3º - O Projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA presta serviços ïn loco” , como também de ouvidoria geral do Município.
LEI MUNICIPAL Nº 484/98 DE, 27 DE ABRIL DE 1998. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Agricultura e Recursos hídricos na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e dos Recursos Hídricos - CMARH, da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos do Município. Art. 2º - O Conselho de que trata o artigo anterior, terá as seguintes competência: I. Definir as prioridades da política agrícola e dos recursos hídricos do Município, sem prejuízo das funções inerentes ao Poder Legislativo. II. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política agrícola e dos recursos hídricos do Município. III. Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Agricultura e recursos Hídricos, acompanhando a movimentação e o destino dos seus recursos. IV. Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Desenv. Rural. V. Elaborar seu Regimento Interno. VI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Lei Municipal nº 483/98 de 09 de Março de 1998. EMENTA: MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO PARA OS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º ¬- A Secretaria de Educação do Município de Araripe, passa a ter a estrutura administrativa conforme a disposição a seguir: I - Gabinete do Secretário: I) Assessoria Técnica. II - Departamento de Ensino: I) Divisão de Educação Infantil; II) Divisão de Ensino Fundamental; III) Setor de Estatística. III - Departamento Administrativo Financeiro: I) Almoxarifado Setorial; II) Setor de Merenda Escolar.
LEI MUNICIPAL Nº 482/98 DE 09 DE MARÇO DE 1998. EMENTA: Regulamenta plano de carreira e remuneração para o Magistério do Município e dá outras providências. Art. 1º - Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte Pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
LEI MUNICIPAL Nº 481/98 DE, 16 DE FEVEREIRO DE 1998. EMENTA: Dá nome a quadra de esportes do Distrito de Brejinho, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominada de JOSÉ KENNEDY GUEDES DANTAS, a quadra de esportes, localizada no Centro Educacional Rural Rafael Fernandes Dantas, no Distrito de Brejinho neste Município.
LEI MUNICIPAL Nº 480/98 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar um imóvel para o fim que indica e dá outras providências: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um Imóvel de propriedade do Município, ao Sr. Carlos José Silvestre de Oliveira, com uma área de 330 m2, situado no bairro Sipaúba. LIMITES: Norte 30 m – com a área construída (residências); Sul 30 m – com a Escola Municipal Dep. Orlando Bezerra; Leste 11 m – com um terreno de propriedade do Município; Oeste 11 m – com a Rua sem denominação.
Lei Municipal nº 479/98 de, 23 de Janeiro de 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente orçamento da despesa do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente Orçamento da Despesa, do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) para suprir as dotações abaixo classificadas...
Lei Municipal n° 478/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Denomina o Posto de Saúde do Sítio Campina de Fora: na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado de José Barbosa de Amorim (DIMIRO) o Posto de Saúde localizado no Sítio Campina de Fora deste Município de Araripe-CE. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, tomar as providências neccessária para efetiva execução desta Lei.
Lei Municipal n° 477/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Dispõe sobre a venda de cigarros e ou outros produtos derivados de tabaco. Art. 1º - Fica proibido a venda de cigarros e quaisquer outros produtos derivados de tabaco, a menores de 18 anos, neste Município. Art. 2º - O infrator que for flagrado, pagará multa conespondente a 01 (um) salário mínimo, vigente no País. Art. 3º - A reincidência ocasionará na suspensão e cassação do ALVARÁ de funcionamento comercial e sanções prevista em Lei.
Lei Municipal n° 476/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Reconhece como de utilidade pública e concede Subvenção Social a entidade que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública neste Município, a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Araripe. Art. 2º- Fica concedida a aludida Associação Subvenção Social para manutenção das suas rspectivas atividades neste Município. Art. 3º - A Associação supra mencionada terá até o 30° (trigésimo) dia de cada mês de janeiro, para prestar contas ao Setor de Contabilidade desta Prefeitura, dos recursos recebidos durante cada exercício.
Lei Municipal n° 475/97 de, 03 de Dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudos a estudantes universitários. Art. 1º - Fica g Chefe do Poder Execuiivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos aos Estudantes Universitários. Art. 2º - As bolsas de estudos somente serão concedidas a estudantes comprovadamente carentes, residentes neste Município, que apresentarem comprovante de matrícula e freqüência em instituição de ensino superior. Art. 3º - A bolsa de estudo universitário terá valor mensal equivalente a: RS 48,00 {Quarenta e Oito Reais), reajustados anualmente através do IGPM - F.G.V. (Fundação Getúlio Vargas).
Lei Municipal n° 474/97 de; 03 de Dezembro de 1997. E M E N T A : Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e das outras providências. Art, 1º - Fica criado o Fundo Municipai de Educação com o objetivo de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos para o desenvolvimento de programas, atividades relativas e ações na área educacional planejado, executados ou coordenados peia Secretaria Municipai de Educação, que compreende: I) O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas à educação infantil, ensino fundamentai, educação de jovens e adultos, teia ensino, educação especial a que refere o Sistema Municipal de Ensino: II) A manutenção das unidades escolares municipais, em condições adequadas de funcionamento; Ill) O cumprimento dos dispositivos legais concernente â Educação, especialmente no que serefere a obrigatoriedade escolar. IV) A orientação técnico pedagógica para o pessoa! do sistema municipal de ensino. V) A elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino Municipal; VI) A promoção e/Gu realização de treinamento, cursos de atualização e outros de interesse do pessoal da Rede Municipai de Ensino; VIl) A promoção e/ou realização de levantamento para a coieta de dados estatísticos ou gerências de interesse da educação local, estadual ou federai; VIII) A execução de todas atividades da área informacionai de educação no que diz respeito as competência do Município; IX) A orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência a educação especialmente no que se refere á alimentação escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático bolsas de estudo e fardamento escolar; X) A coordenação de execução das atividades de ensino condizente ao pré-escolar e aduitos, desde que mantidos pelo Município e/ou conveniados; XI) A elaboração, coordenação e execução de programas para formações cívicas, artísticas, culturais e recreativas do Município.
Lei Municipal nº 473/97 de, 01 de Dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar um imóvel para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um imóvel de propriedade do Município, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com uma área de 7.540 m2, situado no Bairro Sipauba. Limites: Norte 80.00 m - com um terreno de propriedade da Coelce; Sul 80.00 m - com a Av. Vicente Alencar Barbosa; Leste 93.50 - com a Rua Projetada; Oeste 95.00 - com a área construída (residências). Art. 2º - O referido imóvel destina-se á construção de uma casa residencial, que será moradia do Juiz de Direito da Comarca.
Lei Municipal nº 472/97 de, 01 de Dezembro de 1997. EMENTA: LOA-Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Araripe - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1998. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araripe para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de: R$ 15.080.000,00 (Quinze milhões e oitenta mil reais).
Lei Municipal nº 471/97 de 12 de Novembro de 1997. EMENTA: Institui o Código Sanitário do Município de Araripe-Ce, e dá outras providências. CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE Art. 1º - Esta Lei regula, no Município de Araripe- Ce, os direitos e obrigações que se relacionam com as ações da Vigilância sanitária. 01 para fins deste artigo incumbe: l - Ao departamento de vigilância sanitária da SSM, todas as ações de Vigilância Sanitária, sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde ou individual. II - À população em geral, coopera com a DEVIS na adoção de medidas que visem à saúde dos seus membros. Art. 2º - Os servidores da Vigilância Sanitária trabalharão em conjunto com a Vigilância Epidemiológica e Centro de Controle de Zoonoses, a fim de manter uma ação coordenada e objetiva.
Lei Municipal nº 470/97 de, 20 de Outubro de 1997. EMENTA: Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, consultivo e normativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na determinação das políticas de educação do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 06 (seis) membros a saber: I - O Secretário de Educação como membro nato; II - 01 (um) representante de professores e diretores da rede de ensino fundamental do Município; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS; IV - 02 (dois) representantes dos pais de alunos matriculado em escolas de rede de ensino fundamental do Município; V - 01 (um) representante dos servidores da rede de ensino fundamental do Município. § 1º Os membros do Conselho serão eleitos por seus pares. § 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação. § 3º Os membros designados terão os suplentes que substituirão no impedimento, afastamento ou qualquer ausência.. § 4º A representação do Conselho deverá ser sempre paritária.
Lei Municipal nº 469/97 de 29 de Setembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar o imóvel que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Araripe, localizado na Av. José Loiola de Alencar s/n. Art. 2º -O imóvel dispõe de uma área de 126 m2, limitando-se ao Leste com a Srtª. Tereza Maria Silvestre, ao Oeste com a Av. José Loiola de Alencar, ao Sul com Carlos Alberto Silvestre e ao Norte com o Canal da Prefeitura.
Lei Municipal n° 466/97 DE 22 DE SETEMBRO DE 1997. EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARARIPE. ESTADO DO CEARÁ A REALIZAR DESPESAS COM CONCESSÃO DE DIÁRIAS. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder Diárias, a título de indenização quando de viagens a serviço do Município, e/ou participação de Chefe do Executivo, Servidores Efetivos e Comissionados, em congressos, Cursos e Eventos. Parágrafo Único - Em conformidade ao Caput deste artigo, fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder Diárias a Vereadores e seus Servidores. Art. 2º - As Diárias serão regulamentadas através de Decreto Municipal do poder Executivo. Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal, regulamentará suas Diárias através de Resolução da Mesa Diretora.
Lei nº 468/97, de 19/09/97. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal adquirir um imóvel para o fim que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, Estado do Ceará, por seu Presidente, o Sr. Antonio de Alencar Andrade, usando de suas atribuições Regimentais em vigência, DECRETA: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir um imóvel de propriedade do Sr. JOSÉ LOIOLA DE ALENCAR, destinado à doação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 2º -O imóvel mede 30 m (trinta metros) de fundo por 30 m (trinta metros) de frente, limitando-se ao Oeste com o Sr. Virgilio Arsênio da Silva, ao Leste com Raimundo Luiz de Oliveira, ao sul com a Rua Antonio Valentim de Oliveira e ao Norte com o Sr. José Loiola de Alencar (vendedor).
Lei nº 467/97 de, 19/09/97. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir linha de crédito para transação comercial junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, para atualização de pagamentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, Estado do Ceará, por seu Presidente o Sr. Antonio de Alencar Andrade, usando de suas atribuições legais em vigência, DECRETA: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC. Art. 2º -O Crédito especial até o limite necessário, destina-se a atualizar pagamentos dos servidores públicos Municipais.
Lei Municipal nº 465/97 de 15 de Setembro de 1997. EMENTA: Autoriza ao chefe do Poder Executivo Municipal, demolir o prédio que abriga o atual POSTO DE SAÚDE da Vila Brejinho, autoriza a adaptação do Prédio da Escola Luiz Guedes Alcoforado na mesma vila, para a instalação do novo Posto de Saúde e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a demolir o atual prédio do Posto de Saúde da Vila Brejinho e adaptar o prédio da Escola Luiz Guedes Alcoforado, na mesma vila, para a instalação do novo Posto de Saúde. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir dotação adicional ao vigente orçamento, crédito especial até o limite necessário à sua implantação.
Lei Municipal nº 464/97 DE 08 DE SETEMBRO DE 1997. EMENTA: CRIA CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE ALMOXARIFADO SETORIAL, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS. Art. 1º - Ficam criados os cargos em comissão Chefe de Almoxarifado Setorial. Parágrafo Único - Os cargos a que se refere o Art. 1º, em número de três, destinam-se às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Agricultura. Art. 2º - Fica estabelecido o Teto Remuneração para os vencimentos dos servidores Municipais ocupantes desses cargos em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração percebida pelos Secretários. Parágrafo Único - O Teto Remuneração, a que se refere o Art. 2º, é o valor máximo da remuneração a ser paga ao funcionário público municipal, ocupante de cargo em comissão, que engloba o salário mensal acrescido da gratificação do cargo.
LEI MUNICIPAL Nº 463/97 DE 20 DE AGOSTO DE 1997. EMENTA: ESTABELECE REMUNERAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA REFORMA ADMINISTRATIVA, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica estabelecido o “teto remuneração” para os vencimentos dos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão. Parágrafo Único: O teto remuneração, a que se refere o artigo 1º, é o valor máximo da remuneração a ser paga ao funcionário público municipal, ocupante de cargo em comissão, que engloba o salário mensal acrecido da gratificação do cargo, conforme tabela abaixo: CARGO EM COMISSÃO TETO REMUNERAÇÃO Chefe de Departamento 60% da remuneração de secretário Chefe de Gabinete 60% da remuneração de secretário Assessor Jurídico 80% da remuneração de secretário Consultor Jurídico 80% da remuneração de secretário Assessor de Planejamento 60% da remuneração de secretário Assessor de Comunicação 30% da remuneração de secretário Assessor de Público 40% da remuneração de secretário Chefe de Divisão 30% da remuneração de secretário Chefe de Almoxarifado Central 40% da remuneração de secretário Tesoureiro 60% da remuneração de secretário Auxiliar de Gabinete 25% da remuneração de secretário Subprefeito 40% da remuneração de secretário Art. 2º - A remuneração mensal, a título de gratificaçào, do Secretário fica estabelecida em R$ 1.000.00 (Hum mil reais).
Lei Municipal nº 462/97 de 19 de Agosto de 1997. EMENTA: CRIA A COMENDA CHAPADA DO ARARIPE, ESTABELECE CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criada a Comenda Chapada do Araripe. Parágrafo Único: A Comenda referenciada neste artigo será outorgada, pelo Poder Executivo Municipal, a personalidades ilustres que tenham efetivamente contribuído para a melhoria sócio-econômica e cultural do Município de Araripe. Art. 2º - A distinção será outorgada ao homenageado, após aprovação pela Câmara Municipal. Art. 3º - A homenagem será simbolizada por placa de prata, com dimensões aproximadas de 15 cm de comprimento por 12 cm de largura e gravada com as seguintes inscrições: COMENDA CHAPADA DO ARARIPE Reconhecimento e gratidão do povo do Município de Araripe(Ce) ao Ilmº. Sr. (nome do agraciado), por Suas Relevantes Ações em Prol da Comunidade Araripense. _________(Nome do Agraciado)_________ Prefeito Municipal Arairpe-Ce, (mês) de (ano)
Lei Municipal nº 461/97 de 19 de Agosto de 1997. EMENTA: Dá nome ao Conjunto Popular Pé da Ladeira, abaixo que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado de ANA LOIOLA DE ALENCAR SALATIEL, o Conjunto Popular Pé da Ladeira, localizado nas imediações do açude João Almino, nesta Cidade. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, adaptar as providências necessárias para caracterização e denominação desta Lei.
Lei Municipal nº 460/97 de 18 de agosto de 1997. EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos da Administração pública direta, das Autarquias, inclusive as de regime especial, e fundação pública Municipais. Art. 2º- Para os fins desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.. Art. 3º- Cargo público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal que deve ser cometida a um servidos. Parágrafo único – Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
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