LEI MUNICIPAL Nº 480/98 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar um imóvel para o fim que indica e dá outras providências: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um Imóvel de propriedade do Município, ao Sr. Carlos José Silvestre de Oliveira, com uma área de 330 m2, situado no bairro Sipaúba. LIMITES: Norte 30 m – com a área construída (residências); Sul 30 m – com a Escola Municipal Dep. Orlando Bezerra; Leste 11 m – com um terreno de propriedade do Município; Oeste 11 m – com a Rua sem denominação.
Lei Municipal nº 479/98 de, 23 de Janeiro de 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente orçamento da despesa do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente Orçamento da Despesa, do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) para suprir as dotações abaixo classificadas...
Lei Municipal n° 478/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Denomina o Posto de Saúde do Sítio Campina de Fora: na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado de José Barbosa de Amorim (DIMIRO) o Posto de Saúde localizado no Sítio Campina de Fora deste Município de Araripe-CE. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, tomar as providências neccessária para efetiva execução desta Lei.
Lei Municipal n° 477/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Dispõe sobre a venda de cigarros e ou outros produtos derivados de tabaco. Art. 1º - Fica proibido a venda de cigarros e quaisquer outros produtos derivados de tabaco, a menores de 18 anos, neste Município. Art. 2º - O infrator que for flagrado, pagará multa conespondente a 01 (um) salário mínimo, vigente no País. Art. 3º - A reincidência ocasionará na suspensão e cassação do ALVARÁ de funcionamento comercial e sanções prevista em Lei.
Lei Municipal n° 476/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Reconhece como de utilidade pública e concede Subvenção Social a entidade que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública neste Município, a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Araripe. Art. 2º- Fica concedida a aludida Associação Subvenção Social para manutenção das suas rspectivas atividades neste Município. Art. 3º - A Associação supra mencionada terá até o 30° (trigésimo) dia de cada mês de janeiro, para prestar contas ao Setor de Contabilidade desta Prefeitura, dos recursos recebidos durante cada exercício.
Lei Municipal n° 475/97 de, 03 de Dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudos a estudantes universitários. Art. 1º - Fica g Chefe do Poder Execuiivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos aos Estudantes Universitários. Art. 2º - As bolsas de estudos somente serão concedidas a estudantes comprovadamente carentes, residentes neste Município, que apresentarem comprovante de matrícula e freqüência em instituição de ensino superior. Art. 3º - A bolsa de estudo universitário terá valor mensal equivalente a: RS 48,00 {Quarenta e Oito Reais), reajustados anualmente através do IGPM - F.G.V. (Fundação Getúlio Vargas).
Lei Municipal n° 474/97 de; 03 de Dezembro de 1997. E M E N T A : Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e das outras providências. Art, 1º - Fica criado o Fundo Municipai de Educação com o objetivo de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos para o desenvolvimento de programas, atividades relativas e ações na área educacional planejado, executados ou coordenados peia Secretaria Municipai de Educação, que compreende: I) O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas à educação infantil, ensino fundamentai, educação de jovens e adultos, teia ensino, educação especial a que refere o Sistema Municipal de Ensino: II) A manutenção das unidades escolares municipais, em condições adequadas de funcionamento; Ill) O cumprimento dos dispositivos legais concernente â Educação, especialmente no que serefere a obrigatoriedade escolar. IV) A orientação técnico pedagógica para o pessoa! do sistema municipal de ensino. V) A elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino Municipal; VI) A promoção e/Gu realização de treinamento, cursos de atualização e outros de interesse do pessoal da Rede Municipai de Ensino; VIl) A promoção e/ou realização de levantamento para a coieta de dados estatísticos ou gerências de interesse da educação local, estadual ou federai; VIII) A execução de todas atividades da área informacionai de educação no que diz respeito as competência do Município; IX) A orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência a educação especialmente no que se refere á alimentação escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático bolsas de estudo e fardamento escolar; X) A coordenação de execução das atividades de ensino condizente ao pré-escolar e aduitos, desde que mantidos pelo Município e/ou conveniados; XI) A elaboração, coordenação e execução de programas para formações cívicas, artísticas, culturais e recreativas do Município.
Lei Municipal nº 473/97 de, 01 de Dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar um imóvel para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um imóvel de propriedade do Município, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com uma área de 7.540 m2, situado no Bairro Sipauba. Limites: Norte 80.00 m - com um terreno de propriedade da Coelce; Sul 80.00 m - com a Av. Vicente Alencar Barbosa; Leste 93.50 - com a Rua Projetada; Oeste 95.00 - com a área construída (residências). Art. 2º - O referido imóvel destina-se á construção de uma casa residencial, que será moradia do Juiz de Direito da Comarca.
Lei Municipal nº 472/97 de, 01 de Dezembro de 1997. EMENTA: LOA-Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Araripe - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1998. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araripe para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de: R$ 15.080.000,00 (Quinze milhões e oitenta mil reais).
Lei Municipal nº 471/97 de 12 de Novembro de 1997. EMENTA: Institui o Código Sanitário do Município de Araripe-Ce, e dá outras providências. CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE Art. 1º - Esta Lei regula, no Município de Araripe- Ce, os direitos e obrigações que se relacionam com as ações da Vigilância sanitária. 01 para fins deste artigo incumbe: l - Ao departamento de vigilância sanitária da SSM, todas as ações de Vigilância Sanitária, sobre bens, produtos naturais ou industrializados, locais e atividades que, direta ou indiretamente, possam produzir casos de agravos à saúde ou individual. II - À população em geral, coopera com a DEVIS na adoção de medidas que visem à saúde dos seus membros. Art. 2º - Os servidores da Vigilância Sanitária trabalharão em conjunto com a Vigilância Epidemiológica e Centro de Controle de Zoonoses, a fim de manter uma ação coordenada e objetiva.
Lei Municipal nº 470/97 de, 20 de Outubro de 1997. EMENTA: Dispõe sobre a Constituição do Conselho Municipal de Educação e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Conselho Municipal de Educação, órgão de caráter deliberativo, consultivo e normativo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na determinação das políticas de educação do Município. Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação será constituído de 06 (seis) membros a saber: I - O Secretário de Educação como membro nato; II - 01 (um) representante de professores e diretores da rede de ensino fundamental do Município; III - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS; IV - 02 (dois) representantes dos pais de alunos matriculado em escolas de rede de ensino fundamental do Município; V - 01 (um) representante dos servidores da rede de ensino fundamental do Município. § 1º Os membros do Conselho serão eleitos por seus pares. § 2º A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Educação. § 3º Os membros designados terão os suplentes que substituirão no impedimento, afastamento ou qualquer ausência.. § 4º A representação do Conselho deverá ser sempre paritária.
Lei Municipal nº 469/97 de 29 de Setembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar o imóvel que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar um imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de Araripe, localizado na Av. José Loiola de Alencar s/n. Art. 2º -O imóvel dispõe de uma área de 126 m2, limitando-se ao Leste com a Srtª. Tereza Maria Silvestre, ao Oeste com a Av. José Loiola de Alencar, ao Sul com Carlos Alberto Silvestre e ao Norte com o Canal da Prefeitura.
Lei Municipal n° 466/97 DE 22 DE SETEMBRO DE 1997. EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARARIPE. ESTADO DO CEARÁ A REALIZAR DESPESAS COM CONCESSÃO DE DIÁRIAS. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder Diárias, a título de indenização quando de viagens a serviço do Município, e/ou participação de Chefe do Executivo, Servidores Efetivos e Comissionados, em congressos, Cursos e Eventos. Parágrafo Único - Em conformidade ao Caput deste artigo, fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado a conceder Diárias a Vereadores e seus Servidores. Art. 2º - As Diárias serão regulamentadas através de Decreto Municipal do poder Executivo. Parágrafo Único - O Poder Legislativo Municipal, regulamentará suas Diárias através de Resolução da Mesa Diretora.
Lei nº 468/97, de 19/09/97. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal adquirir um imóvel para o fim que indica e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, Estado do Ceará, por seu Presidente, o Sr. Antonio de Alencar Andrade, usando de suas atribuições Regimentais em vigência, DECRETA: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir um imóvel de propriedade do Sr. JOSÉ LOIOLA DE ALENCAR, destinado à doação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Art. 2º -O imóvel mede 30 m (trinta metros) de fundo por 30 m (trinta metros) de frente, limitando-se ao Oeste com o Sr. Virgilio Arsênio da Silva, ao Leste com Raimundo Luiz de Oliveira, ao sul com a Rua Antonio Valentim de Oliveira e ao Norte com o Sr. José Loiola de Alencar (vendedor).
Lei nº 467/97 de, 19/09/97. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal abrir linha de crédito para transação comercial junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC, para atualização de pagamentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, Estado do Ceará, por seu Presidente o Sr. Antonio de Alencar Andrade, usando de suas atribuições legais em vigência, DECRETA: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir linha de crédito junto ao Banco do Estado do Ceará - BEC. Art. 2º -O Crédito especial até o limite necessário, destina-se a atualizar pagamentos dos servidores públicos Municipais.
Lei Municipal nº 465/97 de 15 de Setembro de 1997. EMENTA: Autoriza ao chefe do Poder Executivo Municipal, demolir o prédio que abriga o atual POSTO DE SAÚDE da Vila Brejinho, autoriza a adaptação do Prédio da Escola Luiz Guedes Alcoforado na mesma vila, para a instalação do novo Posto de Saúde e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a demolir o atual prédio do Posto de Saúde da Vila Brejinho e adaptar o prédio da Escola Luiz Guedes Alcoforado, na mesma vila, para a instalação do novo Posto de Saúde. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir dotação adicional ao vigente orçamento, crédito especial até o limite necessário à sua implantação.
Lei Municipal nº 464/97 DE 08 DE SETEMBRO DE 1997. EMENTA: CRIA CARGOS EM COMISSÃO DE CHEFE DE ALMOXARIFADO SETORIAL, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVID6ENCIAS. Art. 1º - Ficam criados os cargos em comissão Chefe de Almoxarifado Setorial. Parágrafo Único - Os cargos a que se refere o Art. 1º, em número de três, destinam-se às Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Agricultura. Art. 2º - Fica estabelecido o Teto Remuneração para os vencimentos dos servidores Municipais ocupantes desses cargos em 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração percebida pelos Secretários. Parágrafo Único - O Teto Remuneração, a que se refere o Art. 2º, é o valor máximo da remuneração a ser paga ao funcionário público municipal, ocupante de cargo em comissão, que engloba o salário mensal acrescido da gratificação do cargo.
LEI MUNICIPAL Nº 463/97 DE 20 DE AGOSTO DE 1997. EMENTA: ESTABELECE REMUNERAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA REFORMA ADMINISTRATIVA, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica estabelecido o “teto remuneração” para os vencimentos dos servidores municipais ocupantes de cargos em comissão. Parágrafo Único: O teto remuneração, a que se refere o artigo 1º, é o valor máximo da remuneração a ser paga ao funcionário público municipal, ocupante de cargo em comissão, que engloba o salário mensal acrecido da gratificação do cargo, conforme tabela abaixo: CARGO EM COMISSÃO TETO REMUNERAÇÃO Chefe de Departamento 60% da remuneração de secretário Chefe de Gabinete 60% da remuneração de secretário Assessor Jurídico 80% da remuneração de secretário Consultor Jurídico 80% da remuneração de secretário Assessor de Planejamento 60% da remuneração de secretário Assessor de Comunicação 30% da remuneração de secretário Assessor de Público 40% da remuneração de secretário Chefe de Divisão 30% da remuneração de secretário Chefe de Almoxarifado Central 40% da remuneração de secretário Tesoureiro 60% da remuneração de secretário Auxiliar de Gabinete 25% da remuneração de secretário Subprefeito 40% da remuneração de secretário Art. 2º - A remuneração mensal, a título de gratificaçào, do Secretário fica estabelecida em R$ 1.000.00 (Hum mil reais).
Lei Municipal nº 462/97 de 19 de Agosto de 1997. EMENTA: CRIA A COMENDA CHAPADA DO ARARIPE, ESTABELECE CRITÉRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica criada a Comenda Chapada do Araripe. Parágrafo Único: A Comenda referenciada neste artigo será outorgada, pelo Poder Executivo Municipal, a personalidades ilustres que tenham efetivamente contribuído para a melhoria sócio-econômica e cultural do Município de Araripe. Art. 2º - A distinção será outorgada ao homenageado, após aprovação pela Câmara Municipal. Art. 3º - A homenagem será simbolizada por placa de prata, com dimensões aproximadas de 15 cm de comprimento por 12 cm de largura e gravada com as seguintes inscrições: COMENDA CHAPADA DO ARARIPE Reconhecimento e gratidão do povo do Município de Araripe(Ce) ao Ilmº. Sr. (nome do agraciado), por Suas Relevantes Ações em Prol da Comunidade Araripense. _________(Nome do Agraciado)_________ Prefeito Municipal Arairpe-Ce, (mês) de (ano)
Lei Municipal nº 461/97 de 19 de Agosto de 1997. EMENTA: Dá nome ao Conjunto Popular Pé da Ladeira, abaixo que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado de ANA LOIOLA DE ALENCAR SALATIEL, o Conjunto Popular Pé da Ladeira, localizado nas imediações do açude João Almino, nesta Cidade. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, adaptar as providências necessárias para caracterização e denominação desta Lei.
Lei Municipal nº 460/97 de 18 de agosto de 1997. EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PUBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos da Administração pública direta, das Autarquias, inclusive as de regime especial, e fundação pública Municipais. Art. 2º- Para os fins desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.. Art. 3º- Cargo público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional municipal que deve ser cometida a um servidos. Parágrafo único – Os cargos públicos municipais são acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
LEI MUNICIPAL Nº 459/97 DE 28 DE JULHO DE 1997. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA REALCE ARARIPE, ABRE CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Art. 1º - Fica criado o Programa REALCE ARARIPE com objetivo de preservar o patrimônio arquitetónico do Município. Art. 2º - Cria Crédito Especial junto ao orçamento Municipal, de até 30.000.00 (trinta mil reais), para o ano corrente, conforme classificação abaixo: 01.07.00. - SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 01.07.00.10.58.323.226 - PROGRAMA REALCE ARARIPE 3 1 2 0 - MATERIAL DE CONSUMO - R$ 15.000.00 3 1 3 0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS - R$ 15.000.00
Lei Municipal nº 458/97 de 04 de julho de 1997. EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Araripe - Estado do Ceará, firmar acordo de parcelamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, na forma da Resolução nº 202/95, de 12 de dezembro de 1.995, do conselho curador do FGTS, e da Circular da CEF nº 77, de 07 de dezembro de 1.996 (DOU 11/11/96), relativa a dívida havida junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Art. 2º - O Poder Executivo para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante todo o prazo de vigência de ajuste.
Lei Municipal nº 457/97 de 23 de junho de 1997. EMENTA: Autoriza o Estado do Ceará a reter as cotas de receitas tributárias que indica, no caso de inadimplência de cláusulas de Convênio de Execução de Serviços Públicos em Matéria Tributária e dá OUTRAS providências. Art. 1º - No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da Fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado com o Estado do Ceará, visando a execução de serviços públicos específicos em matéria tributária, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a ceder e a transferir, a título pro solvendo, os Créditos provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o Art. 158, incisos III e IV da Constituição Federal. Parágrafo Único - O valor da retenção de que trata este artigo, limitar-se-á ao montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente estabelecidos.
LEI MUNICIPAL Nº 456/97 DE 23 DE JUNHO DE 1997. EMENTA: Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um terreno de propriedade da Prefeitura com área de 3.150 m2, a Associação dos Agricultores da Vila Brejinho, objetivando a Construção de sua sede. Art. 1º - Fica doado à Associação dos Agricultores da Vila Brejinho, CGC Nº 01.581.928/0001-70, o imóvel urbano de 3.150 m2 de área, de propriedade desta Prefeitura, situado a Rua Pe. Cícero s/n, na Vila Brejinho, encravado entre o Posto de Saúde ao Sul, ao Norte e ao Oeste com o terreno de propriedade do Sr. José de Oliveira, conforme Registro Imobiliário da Comarca, sob Matrícula nº 112, folha 12, Livro 2-B, para que nela seja construída, com finalidade única, a sede da referida Associação. Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para o início da construção da sede da Associação dos Agricultores da Vila Brejinho, findo os quais não havendo início das obras, o terreno em apreço será reintegrado ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Araripe.
Lei Municipal nº 455/97 de 23 de junho de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Especial, ao vigente Orçamento da Despesa do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 1.500.00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente Orçamento da Despesa, do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 1.500.00 (hum mil e quinhentos reais), para suprir as dotações abaixo classificadas: 01.02.00 - GABINETE DO PREFEITO 05.22.134.225 - TELEFONIA 4 2 5 0 - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS REPRESENTATIVOS DE CAPITAL JÁ INTEGRALIZADO ........................................................................................................................................R$ 1.500.00 Art. 2º - Os Créditos serão abertos através de Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com o que preconiza a Lei nº 4.320/64.
LEI MUNICIPAL Nº 454/97 DE 02 DE JUNHO DE 1997. EMENTA: Disciplina a utilização dos recursos oriundos das ações da Vigilância Sanitária. Art.1º - Fica regulamentado que a utilização de todos recursos oriundos das ações da Vigilância Sanitária, tais como: preço público para licenciamento, multas, vistorias, etc. serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde e utilizados para o aprimoramento das ações da Vigilância Sanitária. Art. 2º - O Prefeito Municipal de Araripe fará uso de Portaria para nomear o responsável pelo serviço de Vigilância Epidemológica, conforme deliberação do Conselho Nacional de Saúde.
Lei Municipal nº 453/97 de 02 de junho de 1997. EMENTA: Institui o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Município de Araripe, e dá outras providências. Art. 1º - O Departamento de Vigilância Sanitária é um órgão da Secretaria de Saúde do Município, Administração direta, tendo como finalidade: I - Proteger e promover a Saúde da população; II - Inspeção sanitária permanente; III - Coletar amostras de agentes físicos, químicos, biólogos ambientais, nocivos ao bem estar físico, mental e social da população; IV - Ação educativa em vigilância sanitária
Lei Municipal n° 452/97 de 25 de abril de 1997. EMENTA; Institui o Código de Postura do Município de Araripe e dá outras providências. Art Iº Este Código dispõe sobre a atuação da Administração Municipal em matéria de execução de obras públicas e particulares e na aplicação do poder de polícia administrativa no tocante a higiene, a ordem pública, ao disciplinamento na construção e reforma de edificações nas áreas comerciais, industriais e de serviços, com funcionamento de suas instalações e equipamentos, e as destinadas às ocupações residenciais. Art. 2°. Segundo os preceitos deste código, observadas as relações entre poder público e munícipes, cabe a Administração Municipal garantir os seguintes objetivos: i. Garantir condições adequadas às atividades básicas do homem, como habitação, circulação, trabalho e higiene. ii . Proteger o meio ambiente e assegurar condições mínimas de conforto, higiene, segurança e bem-estar nas edificações deste município, a partir do início das obras até suas instalações definitivas. i i i . Fazer cumprir, através de seus agentes públicos, os preceitos estabelecidos neste Código.
Lei Municipal nº 451/97 de 25 de abril de 1997. EMENTA: Dá nome ao Prédio da Secretaria de Ação Social de Araripe, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado de Maria Teles Moreira Soares (Gilvanda), o Prédio da Secretaira de Ação Social de Araripe, localizado à Rua Alexandre Arraes, s/nº nesta Cidade. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, adaptar as providências necessárias para caracterização e denominação desta Lei.
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