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Lista de leis

LEI MUNICIPAL - 463/1997
  • LEI MUNICIPAL Nº 463/97 DE 20 DE AGOSTO DE 1997. EMENTA: ESTABELECE REMUNERAÇÃO PARA OS CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS PELA REFORMA ADMINISTRATIVA, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - FICA ESTABELECIDO O “TETO REMUNERAÇÃO” PARA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO. PARÁGRAFO ÚNICO: O TETO REMUNERAÇÃO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º, É O VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO A SER PAGA AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO, QUE ENGLOBA O SALÁRIO MENSAL ACRECIDO DA GRATIFICAÇÃO DO CARGO, CONFORME TABELA ABAIXO: CARGO EM COMISSÃO TETO REMUNERAÇÃO CHEFE DE DEPARTAMENTO 60% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO CHEFE DE GABINETE 60% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO ASSESSOR JURÍDICO 80% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO CONSULTOR JURÍDICO 80% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO ASSESSOR DE PLANEJAMENTO 60% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO 30% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO ASSESSOR DE PÚBLICO 40% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO CHEFE DE DIVISÃO 30% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO CHEFE DE ALMOXARIFADO CENTRAL 40% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO TESOUREIRO 60% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO AUXILIAR DE GABINETE 25% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO SUBPREFEITO 40% DA REMUNERAÇÃO DE SECRETÁRIO ART. 2º - A REMUNERAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE GRATIFICAÇÀO, DO SECRETÁRIO FICA ESTABELECIDA EM R$ 1.000.00 (HUM MIL REAIS).
20/08/1997        
LEI MUNICIPAL - 444/1997
  • LEI MUNICIPAL N.º 444/97 DE 03 DE MARÇO DE 1997. INSTITUCIONALIZA AS AÇÕES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS PELA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, ESTADO DO CEARA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: ART. 1º.- FICA INSTITUÍDO OS PROGRAMAS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO, COMO FORMA DE ATENDER AOS RECONHECIDAMENTE CARENTES, OBJETIVANDO RESGATAR A DIGNIDADE E CIDADANIA DO HOMEM. ART. 2º.- OS RECONHECIDAMENTE CARENTES RECEBERÃO DO PODER PÚBLICO SEM NENHUM ÔNUS, EXISTINDO PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA TANTO: A) O REGISTRO DE NASCIMENTO, B) A CERTIDÃO DE CASAMENTO, C) A CERTIDÃO DE ÓBITO D) A CARTEIRA PROFISSIONAL; E) A CARTEIRA DE IDENTIDADE, INCLUSIVE O RETRATO; F) AS MÃES GESTANTES, RECEBERÃO UM QUITE DE ENXOVAL, QUANDO AS MESMAS COLABORAREM COM A SUA CONFECÇÃO; G)OS FALECIDOS RECEBERÃO UMA URNA MORTUÁRIA; H) AJUDA DE CUSTO PARA AQUELES QUE NECESSITAM SE DESLOCAR PARA FORA DO MUNICÍPIO; I) AOS DEFICIENTES VISUAIS, CONSULTA COM O RESPECTIVO ÓCULOS; J) AOS DEFICIENTES FÍSICOS, TODA A ASSISTÊNCIA MÉDICA, PSICOLÓGICA E MEIOS MATERIAIS PARA FACILITAR SUA LOCOMOÇÃO; L) ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRURGIAS E MEDICAMENTOS, QUE ESTEJAM FORA DO ATENDIMENTO DO SUS; M) AJUDA À CONSTRUÇÃO E REFORMA DE MORADIA; N) INSTALAÇÃO DOMÉSTICA DE HIDRÁULICA E ENERGIA ELÉTRICA;
03/03/1997        
LEI MUNICIPAL - 443/1997
  • LEI MUNICIPAL N.º 443/97 DE 03 DE MARÇO DE 1997. O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: ART. 1º. - FICA INSTITUÍDA, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE ARARIPE, A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESAS PELO REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS QUE REGER-SE-Á POR ESTAS NORMAS . ART. 2º.- ENTENDE-SE POR SUPRIMENTO DE FUNDOS O NUMERÁRIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DE UMA REPARTIÇÃO E/OU SERVIDOR DEVIDAMENTE DELEGADO, A FIM DE LHE DAR CONDIÇÕES DE REALIZAR DESPESAS QUE, POR SUA NATUREZA URGENTE, NÃO POSSAM AGUARDAR O PROCESSAMENTO NORMAL DA DESPESA. ART. 3º. - OS PAGAMENTOS A SEREM EFETUADOS ATRAVÉS DO REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS ORA INSTITUÍDO RESTRINGIR-SE-ÃO AOS CASOS PREVISTOS NESTA LEI E SEMPRE EM CARÁTER DE EXCEÇÃO E URGENTES; ART. 4º. - O SUPRIMENTO DE FUNDOS MENSAL DE CADA ESPÉCIE DE DESPESA NÃO ULTRAPASSARÁ O VALOR DO DUODÉCIMO DA DOTAÇÃO CORRESPONDENTE. ART. 5º. - PODERÃO REALIZAR-SE SOB O REGIME DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS OS PAGAMENTOS DAS SEGUINTES ESPÉCIES ; I - COM MATERIAL DE CONSUMO ; II - COM SERVIÇOS DE TERCEIROS; III - COM DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO; IV - COM TRANSPORTES EM GERAL ; V - JUDICIAL; VI - COM REPRESENTAÇÃO EVENTUAL; VII - EXTRAORDINÁRIA E URGENTE, CUJA REALIZAÇÃO NÃO PERMITA A TRAMITAÇÃO NORMAL; VIII - QUE TENHA DE SER EFETUADA EM LUGAR DISTANTE DA SEDE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, OU EM OUTRO MUNICÍPIO ; IX - MIÚDA E DE PRONTO PAGAMENTO; X - AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES EVENTUAIS FORNECIDOS A PESSOAS RECONHECIDAMENTE CARENTES;
03/03/1997        

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