Descrição
LEI MUNICIPAL Nº 470/97 DE, 20 DE OUTUBRO DE 1997. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º. FICA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ÓRGÃO DE CARÁTER DELIBERATIVO, CONSULTIVO E NORMATIVO, COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE NA DETERMINAÇÃO DAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. ART. 2º. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SERÁ CONSTITUÍDO DE 06 (SEIS) MEMBROS A SABER: I - O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO COMO MEMBRO NATO; II - 01 (UM) REPRESENTANTE DE PROFESSORES E DIRETORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO; III - 01 (UM) REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – CMDS; IV - 02 (DOIS) REPRESENTANTES DOS PAIS DE ALUNOS MATRICULADO EM ESCOLAS DE REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO; V - 01 (UM) REPRESENTANTE DOS SERVIDORES DA REDE DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO. § 1º OS MEMBROS DO CONSELHO SERÃO ELEITOS POR SEUS PARES. § 2º A PRESIDÊNCIA DO CONSELHO SERÁ EXERCIDA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. § 3º OS MEMBROS DESIGNADOS TERÃO OS SUPLENTES QUE SUBSTITUIRÃO NO IMPEDIMENTO, AFASTAMENTO OU QUALQUER AUSÊNCIA.. § 4º A REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO DEVERÁ SER SEMPRE PARITÁRIA.
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