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Lista de matérias

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 06/2022
  • PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 06/2022, DE 29 DE JUNHO DE 2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ALTERAÇÃO PROVISÓRIA DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE/CE, ATUALMENTE SITUADA NA RUA LEONÍLIA ÁUREA DE ALENCAR, 100 - CENTRO, ARARIPE/CE. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE - CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, CONFORME PREVÊ O ART. 19 § 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ARTS. 92 § 1º, INCISO IV, ART.124 PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS O PRESENTE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO. CONSIDERANDO - QUE A ATUAL SEDE DA CÂMARA, SE ENCONTRA COM REFORMA PARCIALMENTE CONCLUÍDA. CONSIDERANDO - A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO, PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, DA CÂMARA MUNICIPAL. DECRETA : ART. 1º. AUTORIZA A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, A PROCEDER COM A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA SEDE PROVISÓRIA DO PODER LEGISLATIVO DE ARARIPE, POR UM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 03/07/2022 À 02/08/2022. ART. 2º. A SEDE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, CONFORME PREVÊ O ART. 1º, DESTE DECRETO, CONTINUARÁ FUNCIONANDO NO PRÉDIO DO CINE TEATRO GOVERNADOR MIGUEL ARRAES, SITUADO À RUA CAROLINO GUEDES, S/N - CENTRO, CEP 63.170-000, NESTE MUNICÍPIO. ART. 3º. ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
29/06/2022 MESA DIRETORA        
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0030/2022
  • PROJETO DE LEI Nº 30-2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL -DENOMINADO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
    ART. Iº COM BASE NA PORTARIA GM/MS N° 2979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE ESTABELECE O NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DE CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, FICA INSTITUÍDO, NO MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE, O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO E QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL, DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - DENOMINADO GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. ART. 2°. O INCENTIVO FINANCEIRO VARIÁVEL POR DESEMPENHO DE METAS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL
    - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO, POSSUI OS SEGUINTES OBJETIVOS:
    I - ESTIMULAR A PARTICIPAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO PROCESSO CONTÍNUO E PROGRESSIVO DE MELHORAMENTO DOS PADRÕES E INDICADORES DE ACESSO E DE QUALIDADE DO PREVINE BRASIL E PROGRAMA CUIDAR MELHOR, E TODOS QUE ENVOLVA A GESTÃO AO PROCESSO DE TRABALHO E OS RESULTADOS ALCANÇADOS PELAS EQUIPES DE SAÚDE;
    II - INSTITUCIONALIZAR A AVALIAÇÃO E O MONITORAMENTO DE INDICADORES NOS SERVIÇOS PARA SUBSIDIAR A DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES E PROGRAMAÇÃO DE AÇÕES PARA MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE;
    III - INCENTIVAR FINANCEIRAMENTE O BOM DESEMPENHO DE PROFISSIONAIS E EQUIPES, ESTIMULANDO-OS NA BUSCA DE MELHORES RESULTADOS PARA A QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO;
    IV - GARANTIR TRANSPARÊNCIA E EFETIVIDADE DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS DIRECIONADAS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, PERMITINDO-SE O CONTÍNUO ACOMPANHAMENTO DE SUAS AÇÕES E RESULTADOS PELA SOCIEDADE.
28/06/2022 CICERO FERREIRA DA SILVA        
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO: 05/2022
  • PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 05/2022, DE 21 DE JUNHO DE 2022. EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE "TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO ARARIPENSE" À PESSOA QUE ABAIXO INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE - CEARÁ, ATRAVÉS DO SENHOR FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS O PRESENTE PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO. DECRETA : ART. 1º. FICA CONCEDIDO O TÍTULO DE "CIDADÃO HONORÁRIO ARARIPENSE" AO SENHOR JOSÉ LUÍS FERREIRA DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, CASADO, TEÓLOGO, PSICANALISTA, FILÓSOFO E CAPELÃO MILITAR, RESIDENTE E DOMICILIADO NA CIDADE DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ. PARÁGRAFO ÚNICO. JOSÉ LUÍS FERREIRA DE OLIVEIRA, NASCEU EM SÃO PAULO, CAPITAL NO DIA 29 DE AGOSTO DE 1969; CASADO COM A SENHORA MARIA APARECIDA MATIAS DE OLIVEIRA, COM QUEM TEM DOIS FILHOS: ABMAEL E ABDIEL. PRESIDENTE E FUNDADOR DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS "A LUZ DA VERDADE", CHEGOU NA CIDADE DE ARARIPE NO ANO DE 1992, ONDE ESTABELECEU A PRIMEIRA IGREJA EVANGÉLICA DO DISTRITO DO PAJEÚ, NESTE MUNICÍPIO. ART. 2º. A ENTREGA DA REFERIDA HONRARIA SERÁ EFETUADA EM SESSÃO SOLENE, A SER PREVIAMENTE CONVOCADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESPECIALMENTE PARA ESSE FIM. ART. 3º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTE DECRETO LEGISLATIVO CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO. ART. 4º. ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
21/06/2022 FRANCISCO DE OLIVEIRA FERREIRA        
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0019/2022
  • PROJETO DE LEI Nº 19-2022. INSTITUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE ARARIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - PARA EFEITO DESTA LEI SÃO ADOTADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:
    I – LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE LICENCIA A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO E A OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DAQUELAS QUE, SOB QUALQUER FORMA, POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES E AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO CASO.
    II – LICENÇA AMBIENTAL: ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, ESTABELECE AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVERÃO SE OBEDECIDAS PELO EMPREENDEDOR, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU AQUELAS QUE, SOB QUALQUER FORMA, POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
    III – ESTUDOS AMBIENTAIS: SÃO TODOS E QUAISQUER ESTUDOS RELATIVOS AOS ASPECTOS AMBIENTAIS RELACIONADOS À LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, APRESENTADO COMO SUBSÍDIO PARA ANÁLISE DA LICENÇA REQUERIDA, TAIS COMO: RELATÓRIO AMBIENTAL, PLANO E PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL, RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR, DIAGNÓSTICO AMBIENTAL, PLANO DE MANEJO, PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO.
    IV – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: É A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE, PESQUISA, SERVIÇO OU OBRA DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
04/05/2022 CICERO FERREIRA DA SILVA        
PROPOSTA DE EMENDA: 001/2022
  • PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2022. EMENTA: “ACRESCENTA-SE O ART. 135-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ”. ART. 1º FICA ACRESCIDO DO ART. 135-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE: “ART. 135-A É OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. §1° AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% (UM INTEIRO E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO QUE A METADE DESTE PERCENTUAL SERÁ DESTINADA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. §2° AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DOS IMPEDIMENTOS ESTRITAMENTE DE ORDEM TÉCNICA, NESTES CASOS, SERÃO ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: I - ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, O PODER EXECUTIVO ENVIARÁ AO PODER LEGISLATIVO AS JUSTIFICATIVAS DO IMPEDIMENTO; II - ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTOS NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, O PODER LEGISLATIVO INDICARÁ AO PODER EXECUTIVO O REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO CUJO IMPEDIMENTO SEJA INSUPERÁVEL. III - ATÉ 30 DE SETEMBRO, OU ATÉ TRINTA DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO INCISO II, O PODER EXECUTIVO ENCAMINHARÁ PROJETO DE LEI AO LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE O REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PREVISTA INICIALMENTE CUJO IMPEDIMENTO SEJA INSUPERÁVEL; E IV - SE, ATÉ 20 DE NOVEMBRO, OU ATÉ TRINTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO III, O LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO DELIBERAR SOBRE O PROJETO, O REMANEJAMENTO SERÁ IMPLEMENTADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA...
04/05/2022 MESA DIRETORA        

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