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Lista de leis

LEI MUNICIPAL - 1324/2021
  • LEI MUNICIPAL Nº 1324/2021, DE 31 DE MARÇO DE 2021. EMENTA: ESTABELECE AS ACADEMIAS, A PRÁTICA ATIVIDADES FÍSICAS E DO EXERCÍCIO FÍSICO, COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS EM PERÍODOS DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE ARARIPE. ART. 1º- FICA RECONHECIDO NO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, AS ACADEMIAS, A PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS E DO EXERCÍCIO FÍSICO, COMO ATIVIDADES ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO, PODENDO PARA ESSA FINALIDADE, SER UTILIZADOS ESPAÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO. ART. 2º- CABERÁ AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, ESTABELECER NORMAS SANITÁRIAS, BEM COMO, PROTOCOLOS A SEREM SEGUIDOS, REGULAMENTANDO A PRÁTICA DAS ATIVIDADES DESCRITAS NO ARTIGO 1º DESTA LEI. § 1º- PODERÁ SER REALIZADA AS ATIVIDADES, DESDE QUE SE ESTABELEÇA O NÚMERO DE PESSOAS EM CADA ATIVIDADE, QUE PERMITA O DEVIDO DISTANCIAMENTO, EM TAIS LOCAIS, DE ACORDO COM O ORIENTADO PELO PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PRINCIPALMENTE, A PARTIR DE COMO ESTEJA SITUAÇÃO DA INFECÇÃO DO COVID-19 NO MUNICÍPIO, DESDE QUE A DECISÃO SEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. § 2º-QUANDO ESSAS ATIVIDADES FOREM COBRADAS TAXAS E/OU MENSALIDADES, É OBRIGAÇÃO DOS DONOS DE ACADEMIAS E DOS MENTORES DAS ATIVIDADES, A EXIGÊNCIA E CUMPRIMENTOS DAS SEGUINTES REGRAS: A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARA, ÁLCOOL EM GEL E/OU, ÁLCOOL A70% E MEDIDOR DE TEMPERATURAS, SENDO RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE ACADEMIAS E MENTORES DAS ATIVIDADES, A DISPOSIÇÃO DOS DOIS ÚLTIMOS ITENS PARA OS PRATICANTES.
31/03/2021        
LEI MUNICIPAL - 1314/2020
  • LEI MUNICIPAL Nº 1314/2020, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020. EMENTA: DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO NA CARGA HORÁRIA EM 50%, SEM PREJUÍZOS SALARIAIS, AOS SERVIDORES (AS) PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE TENHAM FILHOS (AS) OU DEPENDENTES LEGAIS DEFICIENTES QUE NECESSITEM DE ATENÇÃO PERMANENTE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º-FICAM CONCEDIDAS "AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, SERVIDORES (AS) PÚBLICOS (AS) MUNICIPAIS, QUE TENHAM FILHO (S) OU DEPENDENTES COM NECESSIDADES ESPECIAIS (DEFICIÊNCIA) QUE REQUEIRA ATENÇÃO PERMANENTE, PARA FINS DE MELHOR ASSISTIR AQUELES" REDUÇÃO DE 50% EM SUA CARGA HORÁRIA MENSAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA A CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DO FILHO OU DEPENDENTE, POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. ART. 2º-NOS CASOS EM QUE A NECESSIDADE ESPECIAL (DEFICIÊNCIA) FOR CONSIDERADA IRREVERSÍVEL A CONCESSÃO SERÁ DEFINITIVA, DEVENDO O SERVIDOR COMPROVAR ANUALMENTE APENAS A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO ASSISTIDO. ART. 3º-PARA OS FINS DESTA LEI ENTENDE-SE POR NECESSIDADES ESPECIAIS, O PORTADOR QUE NECESSITA DE ATENÇÃO PERMANENTE, AS SITUAÇÕES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, NAS QUAIS A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL SEJA INDISPENSÁVEL À COMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO TERAPÊUTICO OU À PROMOÇÃO DE MELHOR INTEGRAÇÃO DO PACIENTE À SOCIEDADE. ART. 4º-NA HIPÓTESE DE OS CÔNJUGES E/OU RESPONSÁVEIS, TRABALHAREM NA MESMA ESFERA, MESMO QUE EM FUNÇÕES DIFERENTES, O DIREITO SERÁ UNO. I. O BENEFÍCIO, SERÁ CONCEDIDO A PESSOA À QUAL O FILHO TIVER MAIS AFINIDADE, POIS SUA PRESENÇA SERÁ INDISPENSÁVEL, PRINCIPALMENTE, NA PROMOÇÃO DE MELHORIAS EM UM DETERMINADO PROCESSO TERAPÊUTICO.
14/12/2020        

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