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Lista de matérias

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO: 42/2022
  • PROJETO DE LEI N° 042/2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022. EMENTA: INSTITUI POLÍTICAS PÚBLICAS PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º- A POLÍTICA MUNICIPAL PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS FAMILIARES FICA DISCIPLINADA NOS TERMOS DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NESTA LEI. § 1º- PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) AQUELA QUE, EM RAZÃO DE NEURODESENVOLVIMENTO ATÍPICO, APRESENTE AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: I - DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO, PODENDO HAVER COMPROMETIMENTO DA LINGUAGEM VERBAL E NÃO VERBAL, LITERALIDADE, CONCRETUDE, APRAXIA DE FALA E DISLEXIA; II- DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO DE INTERAÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA OU DIMINUIÇÃO DE RECIPROCIDADE E POUCO OU NENHUM APEGO A CONVENÇÕES SOCIAIS; III - PADRÕES RESTRITIVOS E REPETITIVOS DE COMPORTAMENTOS, INTERESSES, TEMAS E ATIVIDADES, APEGO À ROTINA E NECESSIDADE DE PLANEJAMENTO; IV- RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E RESPOSTA AOS ESTÍMULOS SENSORIAIS DE FORMA PECULIAR, PODENDO HAVER HIPER OU HIPORRESPONSIVIDADE DOS SENTIDOS E RIGIDEZ MENTAL. § 2º - AS CARACTERÍSTICAS ELENCADAS NO § 10 DO CAPUT DESTE ARTIGO PODEM SE APRESENTAR EM DIFERENTES GRAUS, EM CONJUNTO OU DE FORMA ISOLADA, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. § 3º- CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA) INSTITUÍDA PELA LEI FEDERAL N° 13.977, DE 2020, COM VISTAS A GARANTIR ATENÇÃO INTEGRAL, PRONTO ATENDIMENTO E PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E NO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, EM ESPECIAL NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL...
09/11/2022 FRANCISCO HILDO PEREIRA DA SILVA        
PROPOSTA DE EMENDA: 003/2022
  • PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 03/2022, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022. EMENTA: ACRESCENTA O ART. 23-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE PARA GARANTIR AOS AGENTES POLÍTICOS OS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º, VIII E ART. 39, §3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º. FICA ACRESCIDO O ARTIGO 23-A, À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 23-A "FICAM ASSEGURADOS AOS AGENTES POLÍTICOS DOS PODERES EXECUTIVO (PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS) E LEGISLATIVO (VEREADORES) DO MUNICÍPIO DE ARARIPE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, PREVISTOS NO ART. 7º, VIII E ART. 39, §3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM BASE NO VALOR INTEGRAL DO SUBSÍDIO, E DEVERÁ SER PAGO NA MESMA DATA EM QUE FOR PREVISTO O PAGAMENTO PARA OS DEMAIS SERVIDORES". § 1º OS VEREADORES SERÃO REMUNERADOS POR SUBSÍDIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; § 2º CASO O AGENTE POLÍTICO DEIXE O CARGO, O 13° (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, SER-LHE-Á PAGOS PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE MESES DE EXERCÍCIO NO CARGO NO RESPECTIVO ANO. § 3º O VEREADOR QUE TIVER O SEU MANDATO EXTINTO PERCEBERÁ, DE IMEDIATO, O 13° SUBSÍDIO PROPORCIONAL AOS MESES DE EXERCÍCIO, CALCULADO SOBRE O SUBSÍDIO DO MÊS CORRESPONDENTE. § 4º APLICA-SE O DISPOSTO NESTE ARTIGO AO VEREADOR INVESTIDO NA FUNÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU EQUIVALENTE QUE TENHA OPTADO PELA REMUNERAÇÃO DO MANDATO, E AO VEREADOR SUPLENTE. ART. 2º AS DESPESAS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DESTA EMENDA À LEI ORGÂNICA CORRERÃO À CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS E CONSIGNADAS NA RESPECTIVA LEI ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL. ART. 3º. A PRESENTE EMENDA À LEI ORGÂNICA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
09/11/2022 MESA DIRETORA        
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0041/2022
  • PROJETO DE LEI Nº 41-2022. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º- ESTA LEI ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023, COMPREENDENDO: I - O ORÇAMENTO FISCAL REFERENTE AOS PODERES DO MUNICÍPIO, SEUS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA; II - O ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL, ABRANGENDO TODOS OS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. ART. 2º- O ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS DE QUE TRATA O ART. 1º, § 1º DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000, DE 04 DE MAIO DE 2000, FICA ESTABELECIDO EM IGUAL VALOR ENTRE A RECEITA ESTIMADA E A SOMA DAS DESPESAS AUTORIZADAS, ACRESCIDA DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA. ART. 3º- A RECEITA ORÇAMENTÁRIA, QUE DECORRERÁ DA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS PRÓPRIOS OU TRANSFERIDOS E DEMAIS RECEITAS CORRENTES E DE CAPITAL, CONFORME A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE É ESTIMADA EM R$ 108.931.460,06 (CENTO E OITO MILHÕES, NOVECENTOS E TRINTA E UM MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E SEIS CENTAVOS), DISCRIMINADAS POR CATEGORIA ECONÔMICA, CONFORME ESPECIFICAÇÕES E DESDOBRAMENTO CONSTANTES DOS ANEXOS, DESTA LEI. PARÁGRAFO ÚNICO. DURANTE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023, A RECEITA PODERÁ SER ALTERADA DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE ADEQUÁ-LA A SUA EFETIVA REALIZAÇÃO.
30/09/2022 CICERO FERREIRA DA SILVA        

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