PARECER PRÉVIO DO TCE: 314-2024/2025

Informações da matéria
Autor: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ
Data: 21/01/2025
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Ementa

PARECER PRÉVIO Nº 314/2024. PROCESSO Nº: 35784/2020-7. ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. ENTE FEDERATIVO: MUNICÍPIO DE ARARIPE. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2011. RESPONSÁVEL: JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA. ADVOGADOS: LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA (OAB/CE Nº 11.566) E GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA (OAB/CE Nº 20.645). RELATORA: CONSELHEIRA PATRÍCIA LÚCIA MENDES SABOYA. SESSÃO: PLENO VIRTUAL DE 18/11/2024 A 22/11/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO...

Justificativa

PARECER PRÉVIO Nº 314/2024. PROCESSO Nº: 35784/2020-7. ESPÉCIE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. ENTE FEDERATIVO: MUNICÍPIO DE ARARIPE. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2011

RESPONSÁVEL: JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA. ADVOGADOS: LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA (OAB/CE Nº 11.566) E GIORDANO BRUNO ARAÚJO CAVALCANTE MOTA (OAB/CE Nº 20.645). RELATORA: CONSELHEIRA PATRÍCIA LÚCIA MENDES SABOYA. SESSÃO: PLENO VIRTUAL DE 18/11/2024 A 22/11/2024. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO...


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
21/01/2025 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
14/02/2025 09:20:00 03ª (Terceira) Sessão Ordinária da 24ª (vigésima Quarta) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 15/07/2025) de 14 de Fevereiro de 2025. LEITURA DO OFÍCIO DAS CONTAS DE GOVERNO DE 2011. mais GRANDE EXPEDIENTE  APRESENTAÇÃO MATÉRIAS  EM TRAMITAÇÃO 
14/03/2025 09:48:37 07ª (Sétima) Sessão Ordinária da 24ª (vigésima Quarta) Legislatura (2025 - 2028) - 1º Período (01/01/2025 à 15/07/2025) de 14 de Março de 2025. JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO-2011 (JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA). mais ORDEM DO DIA  1ª VOTAÇÃO  FAVORÁVEL 
Corpo da matéria

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. 1. O NÃO REPASSE INTEGRAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CONSIGNADAS DOS SERVIDORES PARA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ACOMPANHADO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (CND), NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO PLENO-TCE/CE A PARTIR DA EXTINÇÃO DO TCM/CE, DE FORMA QUE NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TCE/CE VENHA A TER EFETIVA APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. 2. O REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER LEGISLATIVO INFERIOR À FIXAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ATUALIZADA, COMPLEMENTADO POSTERIORMENTE, AINDA QUE DE FORMA EXTEMPORÂNEA, NÃO ENSEJA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO ATÉ O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, CONFORME MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO PLENO-TCE/CE A PARTIR DA EXTINÇÃO DO TCM/CE, DE FORMA QUE NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TCE/CE VENHA A TER EFETIVA APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DAS CONTAS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. RECOMENDAÇÕES. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011, DE RESPONSABILIDADE DO SR. JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, E COM FUNDAMENTO NO ART. 71, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 78, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 1º, INCISO III, COMBINADO COM ART. 42-A DA LEI Nº 12.509/1995 (LOTCE); RESOLVE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, EMITIR PARECER PRÉVIO PELA SUA APROVAÇÃO, CONSIDERANDO-A REGULAR COM RESSALVA, SUBMETENDO-A AO JULGAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL E DANDO-SE CIÊNCIA AOS INTERESSADOS...

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