LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

Informações da comissão
Descrição: LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Tipo: PERMANENTE
JOÃO DE VILMA

PRESIDENTE

CHICO ANSELMO

RELATOR

TICO DA FARINHA

SECRETÁRIO

Mais informações
ART. 43 . ÀS COMISSÕES PERMANENTES, NO ÂMBITO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, CABE, SE AS-SIM O QUISEREM, SEM A DISCUSSÃO E A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DISCUTIR E VOTAR PROJETOS DE LEI, EXCETO QUANTO A: I – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR; II – PROJETOS DE INICIATIVA DE COMISSÕES; III – PROJETOS DE CÓDIGOS, ESTATUTOS E CONSOLIDAÇÕES; IV – PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR; V – PROJETOS QUE TENHAM RECEBIDO PARECERES DIVERGENTES; VI – PROJETOS EM REGIME DE URGÊNCIA; VII – ALIENAÇÃO OU CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS; VIII – ALTERAÇÕES DO REGIMENTO INTERNO; IX – AUTORIZAÇÃO PARA TODO E QUALQUER TIPO DE OPERAÇÃO DE NATUREZA FINANCEI-RA DE INTERESSE DO MUNICÍPIO, DE SUAS AUTARQUIAS E DEMAIS ENTIDADES CONTROLADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL; X – PROJETOS QUE INSTITUAM IMPOSTOS PREVISTOS NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ; XI – PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA. § 1º NAS MATÉRIAS EM QUE AS COMISSÕES PERMANENTES SEJAM COMPETENTES PARA DISCUTIR E VOTAR, ENCERRADA A DISCUSSÃO E A VOTAÇÃO, A DECISÃO DA COMISSÃO SERÁ, EM SEGUIDA, COMUNICADA AO PRESIDENTE DA CÂMARA QUE IMEDIATAMENTE DARÁ CIÊNCIA AO PLENÁRIO E PUBLICARÁ NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL; E NÃO HA-VENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, O PROJETO SERÁ ENCAMINHADO PARA A SANÇÃO E PRO-MULGAÇÃO SE APROVADO, EM CASO CONTRÁRIO, ARQUIVADO PELA CÂMARA. § 2º HAVENDO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA MATÉRIA PELO PLENÁRIO DA CÂMARA, O MESMO DEVERÁ SER FEITO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, CON-TADOS DA CIÊNCIA DADA AO PLENÁRIO, REFERIDA NO § 1° DESTE ARTIGO, ASSINADO POR UM TERÇO DOS MEMBROS DA CÂMARA E DIRIGIDO AO PRESIDENTE DA CASA. § 3º APLICA-SE À TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES SUBMETIDAS À DELIBERAÇÃO CON- 16 CLUSIVA DAS COMISSÕES PERMANENTES, AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TURNOS, PRAZOS, EMENDAS E DEMAIS FORMALIDADES E RITOS EXIGIDOS PARA AS MATÉRIAS SUBMETIDAS À A-PRECIAÇÃO DO PLENÁRIO.

Informações das matérias
Matéria Ementa Data Ação
PROPOSTA DE EMENDA: 003/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Araripe/CE, aprova as seguintes emendas ao Projeto de Lei nº 32/2023: Art. 1º- Fica proposta a inclusão do parágrafo 6º, que promove a revogação da alínea f da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira, disposto na Lei Municipal 1175/2017. Art. 2º- O art. 8º do projeto de lei 32, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º "Compete a Equipe de Apoio atuar como comissão permanente e auxiliar o agente de contratação na condução de todas as fases da licitação". JUSTIFICATIVA: A proposta de extinção da alínea f da Secretaria de Gestão Administrativa e Financeira, justifica-se pela reestruturação proposta no artigo 3º do projeto de lei 32/2023, que prevê tacitamente a extinção dos cargos de pregoeiro, presidente, membros e diretor de contrato do departamento de licitação. A retirada da função de pregoeiro alinha-se à extinção dos cargos departamento de licitação e visa promover uma adaptação coerente às mudanças propostas. IV. Disposições Finais: Esta emenda será incorporada ao texto original do Projeto de Lei nº 32/2023, passando a fazer parte integrante da norma a ser promulgada. 06/12/2023  
PROPOSTA DE EMENDA: 002/2023 EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2023, REFERENTE À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023. INSERE DISPOSITIVO À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023, QUE DISPÕE SOBRE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DE ARARIPE. Art. 1º. A proposta de emenda à lei orgânica nº 01/2023, de autoria da Mesa Diretora passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: Art 1º § 2º V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, credo religioso e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º § 49. Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior as honrarias e os títulos recebidos pelo Município, através de avaliações feitas por entidades públicas ou particulares. Art. 5º § 52. O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos, em bairros, distritos, sítios e vilas. Art. 10 XLIX - Promover e fomentar política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente e idosos;... 01/12/2023  
PROPOSTA DE EMENDA: 001/2023 EMENDA Nº 01/2023 , REFERENTE AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023. INSERE DISPOSITIVO AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2023 , QUE DISPÕE SOBRE REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE. Art. 1º. O projeto de resolução nº 01/2023, de autoria da Mesa Diretora passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: Art 26 § 4º Havendo impedimento do Presidente assumirá o VicePresidente e, na falta ou impedimento deste, ou vacância conjunta dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Legislativo, pela ordem, os Secretários. Aquele que estiver no exercício da presidência convocará a eleição para os cargos vagos da Mesa Diretora. Art. 2º. O projeto de resolução nº 01/2023, de autoria da Mesa Diretora passa a vigorar com as seguintes alterações: Art 121 § 4º . o Vereador terá o prazo de 12 (doze minutos) para usar a palavra e os líderes 15 (quinze) minutos. Art. 123. A Tribuna Livre é a parte da sessão destinada à manifestação da comunidade sobre matéria municipal ou reivindicação ou até sobre proposições objeto de iniciativa popular. Parágrafo Único. Para as autoridades não convocadas ou convidadas pela Câmara Municipal, será concedido o prazo máximo de 20 (vinte) minutos, podendo ser prorrogado por decisão da Presidência... 01/12/2023  
PROPOSTA DE EMENDA: 001/2023 EMENDA ADITIVA Nº 01/2023 , REFERENTE À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023. INSERE DISPOSITIVO À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2023, QUE DISPÕE SOBRE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DE ARARIPE. Art. 1º A proposta de emenda à lei orgânica nº 01/2023, de autoria da Mesa Diretora passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: Art. 25 III - convocar os Secretários Municipais, os ocupantes de cargos ou os representantes das empresas contratadas pelo Município para prestarem informações sobre matéria de sua competência, podendo a edilidade representar contra o convocado pelo descumprimento injustificado da determinação tomada pelo Plenário; Art. 34 Parágrafo Único. Após a sanção da matéria de que trata o inciso XIV deste artigo, o Prefeito Municipal deverá comunicar a denominação dos próprios, vias e logradouros aos demais órgãos, as permissionárias e as concessionárias de serviço público no prazo de 15 [quinze) dias da publicação. Câmara Municipal de Araripe/CE, aos 01 de Dezembro de 2023. 01/12/2023  
PROPOSTA DE EMENDA: 002/2023 Emenda Modificativa nº 02/2023, de 15 de fevereiro de 2023. EMENTA: Dispõe sobre a modificação do Art. 1º do projeto de lei nº 04/2023, 01 de fevereiro de 2023, conforme prevê o Art. 7o Inciso VII, da Constituição Federal, o qual estabelece a revisão de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Araripe, na forma do Art. 37 - inciso X e Art. 39 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 1º - O Artigo 1º do Projeto de Lei nº 04/2023, de 01 de fevereiro de 2023, e seu ANEXO ÚNICO, passam a vigorar com a seguinte redação ao seu texto constitucional. Art. 1º "Fica concedido a título de revisão de remuneração, o percentual de 9% (nove por cento), sobrepondo a evolução anual do INPC/2022, que foi de: (5,93%) sobre o salário dos Servidores da Câmara Municipal de Araripe/CE, ocupantes de Cargos Efetivos, na forma do ANEXO ÚNICO, parte integrante desta Lei". 15/02/2023  

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