LEI MUNICIPAL LEI Nº 501/98 DE, 21 DE SETEMBRO DE 1998. EMENTA: MODIDIFICA A LEI MUNICIPAL Nº 448/97, CRIA CARGOS EM COMISSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art.1º - Ficam criados os cargos em comissão, conforme discriminação a seguir: SECRETARIA CARGO QTDE. TETO REMUN FINANÇAS Aux. de Contabilidade 02 R$ 380,00 EDUCAÇÃO Coordenação Contábil 01 R$ 400,00 Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigora partir de 1º de Setembro de 1998.
LEI MUNICIPAL Nº 500/98 DE, 01 DE SETEMBRO DE 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE. Art.1º - Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a firmar Convênio com a Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural do Ceará – EMATERCE, nos termos do ANEXO l, desta Lei.
Lei Municipal nº 496/98 de, 06 de Julho de 1998. EMENTA: Cria o Programa “João de Barro” no Município de Araripe, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Programa “João de Barro”, consistente no loteamento de terrenos, como também a concessão de material para construção de casa própria para população efetivamente carente do Município de Araripe. Art. 2º - O Programa se configura na doação de um Kit básico a ser fornecido pelo Poder Executivo Municipal que consiste basicamente de: I – 01 (um) terreno; II – 02 (dois) milheiros de tijolos comuns; III – 01 (um) milheiro de telhas comuns; IV – 01 (uma) carrada de barro; V – 01 (uma) carrada de areia; VI – 04 (quatro) sacos de cimento.
Lei Municipal nº 497/98 de, 06 de Julho de 1998. EMENTA: Institui o Programa “Apague o Candeeiro” no Município de Araripe, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Programa “APAGUE O CANDEEIRO”, com o objetivo de fornecer instalação de energia elétrica às pessoas reconhecidamente carentes do Município, cujas residências não foram contempladas pelo Programa “Luz em Casa” do Governo do Estado. Art. 2º - O Serviço de instalação será feito por empresa contratada para este fim, e o material usado consistirá basicamente de: I – Mão de Obra; II – 02 (duas) lâmpadas; III – 01 (um) interruptor com tomada de imbutir; IV – 01 (um) disjuntor termomagnético; V – 02 (dois) rolos de fita isolante; VI – 01 (um) haste de aterramento; VII – 01 (um) pontalete; VIII – 01 (uma) pera; IX – 01 (um) soquete; X – 01 (uma) vara de eletroduto pvc rígido; XI – 01 (uma) caixa “4x2”; XII – ½ Kg (meio quilo) de prego com cabeça nº 14x11/2; XIII – 01 (um) receptáculo de louça p/ lâmpada rosca; XIV – 30 metros de fio isolado 2,5 mm; XV – 10 (dez) pares de cleats; XVI – 01 (um) rolo de fita isolante; XVII – 01 (um) parafuso de cobre; XVIII – 40 (quarenta) metros de fio 6 mm; IXX – 04 (quatro) metros de fio 2x0, 50 mm; XX – 04 (quatro) metros de mangueira. Parágrafo Único – Qualquer acréscimo quanto a extensão da rede que supere aos materiais oferecidos e classificados nos incisos deste artigo, correm por conta do beneficiário.
Lei Municipal nº 498/98 de, 06 de Julho de 1998. EMENTA: Modifica a Lei Municipal nº 448/97 em seu art. 2º, Parágrafo Único e art. 4º, quadro I, e dá outras providências. Art. 1º - Fica modificado o art. 2º e seu parágrafo único no item I da Lei Municipal nº 448/97 de, 17 de Março de 1997, que passa a Ter a seguinte redação: Os Servidores Públicos Municipais serão organizados em quadros e distribuídos na conformidade das seguinte Secretarias: I – Secretaria de Administração e Planejamento; II – Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos; III – Secretaria de Saúde; IV – Secretaria de Obras e Urbanismo; V – Secretaria de Trabalho e Ação Social; VI – Secretaria de Finanças; VII – Secretaria de Educação; VIII – Secretaria Cultura Desporto e Turismo. Parágrafo Único – As Secretarias abaixo arroladas organizam – se conforme as estruturas administrativas abaixo: I – SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO; a) Departamento de Pessoal; b) Comissão de Licitação; c) Divisão de Compras; d) Divisão de Patrimônio; e) Divisão de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico; f) Almoxarifado Central. VIII – SECRETARIA CULTURA DESPORTO E TURISMO. a) Departamento de Cultura e Desportos; b) Departamento de Turismo;
Lei Municipal nº 499/98 de, 06 de Julho de 1998. EMENTA: Modifica a Lei Municipal nº 483/98 em seus artigos 1º e 2º, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica modificado o art. 1º da Lei Municipal nº 483/98 de, 09 de Março de 1998, que passa a Ter a seguinte redação: A Secretaria de Educação do Município passa a Ter a estrutura administrativa conforme disposição a seguir: I – GABINETE DO SECRETÁRIO a) Assessoria Técnica II – DEPARTAMENTO DE ENSINO a) Divisão de Educação Infantil; b) Divisão de Ensino Fundamental; c) Setor de Estatística. III – DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO a) Divisão de Merenda Escolar; a1) Almoxarifado Setorial da Merenda Escolar; b) Almoxarifado Setorial de Apoio ao Ensino.
LEI MUNICIPAL Nº. 495/98 DE, 24 DE JUNHO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF, e oferecer garantias e dá outras providências. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal Autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal - CEF até o valor de 480.000 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), em moeda corrente e legal, destinados a Execução e empreendimentos integrantes do Programa PRÓ-INFRA( Infra-estrutura e Saneamento). Art. 2º. Para a garantia do principal e acessórios de financiamentos pelo município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º., fica o Poder Executivo autorizado a utilizar e parcelar quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias ICMS e do Produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção , os fundos ou impostos que venham substituí-los , bem como, na sua insuficiência , por parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Lei Municipal nº 494/98 de, 25 de Maio de 1998. EMENTA: Altera a redação do Art. 1º da Lei nº 024/98 (Lei nº440/1996), que versa sobre a Composição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde de Araripe, terá a seguinte composição: USUARIOS: Representante do distrito Pajeú; Representante do distrito Riacho Grande; Representante do distrito Alagoinha; Representante do distrito Brejinho; Representante do Sindicato dos Trabalhadores Municipais; Representante dos Agentes de Saúde; Representante das Entidades Religiosas; Representante da Câmara Municipal. GOVERNAMENTAIS: Representante da Secretaria de Educação; Representante da Secretaria de Agricultura; Representante da Secretaria de Obras; Representante da Secretaria de Ação Social; Representante da Secretaria de Saúde; PROFISSIONAIS DE SAÚDE E PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE; Representante dos Profissionais de Nível Superior; Representante do Hospital Regional Lia Loiola de Alencar; Representante do Nível Médio.
LEI MUNICIPAL Nº 492/98 DE, 18 DE MAIO DE 1998. EMENTA: Institui o Conselho Municipal do Trabalho COMUT/Araripe, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Araripe, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais em vigor, e tendo em vista o que estabelecem o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT, em sua Resolução Nº 80, de l9.04.95 e o Conselho Estadual do Trabalho - CET, no Art.15 de seu Regimento Interno (Resolução 010/95 de 28/12/1995), faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - É instituído o Conselho Municipal do Trabalho de Araripe - COMUT/Araripe, de natureza tripartite e paritária, que funcionará na Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. Art. 2º - O COMUT/Araripe se compõe de 6 Conselheiros Titulares e Suplentes, sendo 2 (dois) representantes do poder público, 2 (dois) representantes dos trabalhadores e 2 (dois) representantes dos empregadores, assim indicados: I - Pelo poder público: a) Secretaria de Trabalho e Ação Social; b) EMATERCE. II - Pelos trabalhadores: a) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araripe; b) Sindicato dos Servidores Municipais de Araripe. III - Pelos empregadores: a) Sindicato dos Empregadores Rurais de Araripe; b) Associação Comercial de Araripe
LEI MUNICIPAL Nº 493/98, DE 18 DE MAIO DE 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder subvenção social ao Fórum Desembargador Francisco Hugo de Alencar Furtado. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder Subvenção Social ao FÓRUM Desembargado Francisco Hugo de Alencar Furtado, com sede nesta Cidade de Araripe-CE.
Lei Municipal nº 488/98 de 06 de Maio de 1998. EMENTA: LDO-Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o Orçamento de 1999, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as Diretrizes Gerais Orçamentarias do Município de ARARIPE para o exercício financeiro de 1999. Art. 2º - O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da Administração direta e indireta.
LEI MUNICIPAL Nº 489/98, DE 06 DE MAIO DE 1998. EMENTA: Dispõe sobre a criação do Departamento de Controle Interno, subordinado a Secretaria de Administração e Finanças, desta Prefeitura Municipal de Araripe, e dá outras providências. Art. 1º - Fica criado o Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Araripe - Ce, subordinado a Secretaria de Administração e Finanças, cujo Chefe de Departamento, será nomeado e exonerado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, de conformidade, com o Art. 37, Inciso II, da Carta Federal.
LEI MUNICIPAL Nº 490/98 DE, 06 DE MAIO DE 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Municipal a criação do PARQUE NATURAL DO MUNICIPAL, e dar outra providências. ARTIGO 1º - Fica criando o PARQUE ECOLÓGICO MUNICIPAL com localização no Distrito de Brejinho, neste Município, com o objetivo de garantir a conservação de remanescentes da Chapada do Araripe, proteger a fauna, flora silvestre, melhorar a qualidade de vida da população e disciplina das atividades de lazer e recreação e o turismo cultural e ecológico locais e formentar a educação ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Os objetivos estabelecidos neste artigo visam garantir a conservação remanescentes de uma área de lazer e preservação da floresta, fauna e nascente.
LEI MUNICIPAL Nº 491/98 de, 06 de Maio de 1998. EMENTA: Dispõe sobre a proteção, conservação e preservação ambiental do MUNICÍPIO DE ARARIPE, e cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente. ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com caráter deliberativo e com a finalidade de zelar pela proteção, conservação das áreas de relevante interesse ecológico e ambiental, definidas pelo Poder Executivo Municipal, bem como pelo gerenciamento das áreas sob proteção da legislação ambiental municipal, dos parques municipal, áreas de Proteção Ambiental e outras Unidades de Conservação que venham ser criadas de acordo com o Artigo 3º, da presente Lei.
LEI MUNICIPAL Nº 484/98 DE, 27 DE ABRIL DE 1998. EMENTA: Cria o Conselho Municipal de Agricultura e Recursos hídricos na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Agricultura e dos Recursos Hídricos - CMARH, da Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos do Município. Art. 2º - O Conselho de que trata o artigo anterior, terá as seguintes competência: I. Definir as prioridades da política agrícola e dos recursos hídricos do Município, sem prejuízo das funções inerentes ao Poder Legislativo. II. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política agrícola e dos recursos hídricos do Município. III. Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Agricultura e recursos Hídricos, acompanhando a movimentação e o destino dos seus recursos. IV. Acompanhar e avaliar as ações previstas no Plano Municipal de Desenv. Rural. V. Elaborar seu Regimento Interno. VI. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Lei Municipal nº 485 /98 de, 27 de Abril de 1998. EMENTA: Autoriza o chefe do Poder Executivo a regulamentar o projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA e dar outras providências.. ARTIGO 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentar o Projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA, instituído por esta Administração Municipal. ARTIGO 2º - O Projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA visa integrar as comunidades distantes com a sede do Município. ARTIGO 3º - O Projeto ADMINISTRAÇÃO VIVA presta serviços ïn loco” , como também de ouvidoria geral do Município.
Lei Municipal nº 486/98 de, 27 de Abril de 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a regulamentar o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL e dar outra providências. ART. 1º- Fica criado, nos termos do Artigo 104 da Lei Orgânica do Município, o FUNDO DE AVAL MUNICIPAL, destinado a concessão de garantias, que terá suas fontes constituídas na forma do Artigo 164, desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante a concessão de avales a operações de crédito contratadas junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, em consonância com os planos municipais de desenvolvimento ART. 2º - Respeitadas as disposições dos planos municipais de desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na concessão de avales às operações de crédito: I. Concessão de avales exclusivamente a operações financeiras de suporte aos setores produtivos do Município; II. Tratamento preferencial aos micros e pequenos empreendimentos, de uso intensivo de matéria-prima e mão-de-obra locais; III. Prioridade às atividades que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para o consumo da população; IV. Condicionamento dos avales à organização administrativa das empresas, capacitação gerencial e técnica dos empreendedores, bem como à prestação de assistência técnica especializada a casa empreendimento; V. Apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos que estimulem a geração de emprego e renda no Município; VI. Exigência de utilização sustentável dos recursos naturais e prevervação do do meio ambiente.
Lei Municipal nº 487 / 98 de 27 de Abril de 1998. EMENTA: INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E RECURSOS HÍDRICOS E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica Instituído o Fundo Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos ( FUMAGRHI ) que tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações no setor agropecuário e dos recursos hídricos do Município que compreendem basicamente 1- O atendimento as demandas relacionadas ao desenvolvimento rural e especialmente ligadas a agricultura e recursos hídricos. 2- O controle e a fiscalização em parceria com outras instituições, as agressões ao meio ambiente e o desenvolvimento de programas de reflorestamento urbano e rural. 3- A manutenção de aproveitamento e conservação dos recursos hídricos, bem como sua utilização no sistema de abastecimento comunitário, e em desenvolvimento de atividades produtivas. Parágrafo Único: As ações de desenvolvimento rural a que se refere o Art.1º, 1 se refere ainda ao funcionamento de projetos comunitários, tais como despesas com elaboração, e contrapartida.
LEI MUNICIPAL Nº 482/98 DE 09 DE MARÇO DE 1998. EMENTA: Regulamenta plano de carreira e remuneração para o Magistério do Município e dá outras providências. Art. 1º - Integram a carreira do Magistério os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte Pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Lei Municipal nº 483/98 de 09 de Março de 1998. EMENTA: MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESTABELECE LIMITES DE REMUNERAÇÃO PARA OS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º ¬- A Secretaria de Educação do Município de Araripe, passa a ter a estrutura administrativa conforme a disposição a seguir: I - Gabinete do Secretário: I) Assessoria Técnica. II - Departamento de Ensino: I) Divisão de Educação Infantil; II) Divisão de Ensino Fundamental; III) Setor de Estatística. III - Departamento Administrativo Financeiro: I) Almoxarifado Setorial; II) Setor de Merenda Escolar.
LEI MUNICIPAL Nº 480/98 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar um imóvel para o fim que indica e dá outras providências: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um Imóvel de propriedade do Município, ao Sr. Carlos José Silvestre de Oliveira, com uma área de 330 m2, situado no bairro Sipaúba. LIMITES: Norte 30 m – com a área construída (residências); Sul 30 m – com a Escola Municipal Dep. Orlando Bezerra; Leste 11 m – com um terreno de propriedade do Município; Oeste 11 m – com a Rua sem denominação.
LEI MUNICIPAL Nº 481/98 DE, 16 DE FEVEREIRO DE 1998. EMENTA: Dá nome a quadra de esportes do Distrito de Brejinho, na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominada de JOSÉ KENNEDY GUEDES DANTAS, a quadra de esportes, localizada no Centro Educacional Rural Rafael Fernandes Dantas, no Distrito de Brejinho neste Município.
Lei Municipal nº 479/98 de, 23 de Janeiro de 1998. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente orçamento da despesa do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao vigente Orçamento da Despesa, do corrente Exercício Financeiro, até o valor de R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) para suprir as dotações abaixo classificadas...
Lei Municipal n° 476/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Reconhece como de utilidade pública e concede Subvenção Social a entidade que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica reconhecida como de utilidade pública neste Município, a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde de Araripe. Art. 2º- Fica concedida a aludida Associação Subvenção Social para manutenção das suas rspectivas atividades neste Município. Art. 3º - A Associação supra mencionada terá até o 30° (trigésimo) dia de cada mês de janeiro, para prestar contas ao Setor de Contabilidade desta Prefeitura, dos recursos recebidos durante cada exercício.
Lei Municipal n° 477/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Dispõe sobre a venda de cigarros e ou outros produtos derivados de tabaco. Art. 1º - Fica proibido a venda de cigarros e quaisquer outros produtos derivados de tabaco, a menores de 18 anos, neste Município. Art. 2º - O infrator que for flagrado, pagará multa conespondente a 01 (um) salário mínimo, vigente no País. Art. 3º - A reincidência ocasionará na suspensão e cassação do ALVARÁ de funcionamento comercial e sanções prevista em Lei.
Lei Municipal n° 478/97 de, 16 de Dezembro de 1997. EMENTA: Denomina o Posto de Saúde do Sítio Campina de Fora: na forma que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica denominado de José Barbosa de Amorim (DIMIRO) o Posto de Saúde localizado no Sítio Campina de Fora deste Município de Araripe-CE. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, tomar as providências neccessária para efetiva execução desta Lei.
Lei Municipal n° 474/97 de; 03 de Dezembro de 1997. E M E N T A : Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação e das outras providências. Art, 1º - Fica criado o Fundo Municipai de Educação com o objetivo de propiciar condições financeiras e de gerência dos recursos para o desenvolvimento de programas, atividades relativas e ações na área educacional planejado, executados ou coordenados peia Secretaria Municipai de Educação, que compreende: I) O planejamento, execução, coordenação e controle de todas as atividades relativas à educação infantil, ensino fundamentai, educação de jovens e adultos, teia ensino, educação especial a que refere o Sistema Municipal de Ensino: II) A manutenção das unidades escolares municipais, em condições adequadas de funcionamento; Ill) O cumprimento dos dispositivos legais concernente â Educação, especialmente no que serefere a obrigatoriedade escolar. IV) A orientação técnico pedagógica para o pessoa! do sistema municipal de ensino. V) A elaboração e execução de projetos de interesse do Ensino Municipal; VI) A promoção e/Gu realização de treinamento, cursos de atualização e outros de interesse do pessoal da Rede Municipai de Ensino; VIl) A promoção e/ou realização de levantamento para a coieta de dados estatísticos ou gerências de interesse da educação local, estadual ou federai; VIII) A execução de todas atividades da área informacionai de educação no que diz respeito as competência do Município; IX) A orientação, coordenação e acompanhamento das atividades de assistência a educação especialmente no que se refere á alimentação escolar, saúde escolar, transporte escolar, material didático bolsas de estudo e fardamento escolar; X) A coordenação de execução das atividades de ensino condizente ao pré-escolar e aduitos, desde que mantidos pelo Município e/ou conveniados; XI) A elaboração, coordenação e execução de programas para formações cívicas, artísticas, culturais e recreativas do Município.
Lei Municipal n° 475/97 de, 03 de Dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder bolsas de estudos a estudantes universitários. Art. 1º - Fica g Chefe do Poder Execuiivo Municipal autorizado a conceder bolsas de estudos aos Estudantes Universitários. Art. 2º - As bolsas de estudos somente serão concedidas a estudantes comprovadamente carentes, residentes neste Município, que apresentarem comprovante de matrícula e freqüência em instituição de ensino superior. Art. 3º - A bolsa de estudo universitário terá valor mensal equivalente a: RS 48,00 {Quarenta e Oito Reais), reajustados anualmente através do IGPM - F.G.V. (Fundação Getúlio Vargas).
Lei Municipal nº 472/97 de, 01 de Dezembro de 1997. EMENTA: LOA-Estima a Receita e fixa a despesa do Município de Araripe - Estado do Ceará, para o exercício financeiro de 1998. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Araripe para o exercício financeiro de 1998, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta ou indireta, inclusive Fundações Instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de: R$ 15.080.000,00 (Quinze milhões e oitenta mil reais).
Lei Municipal nº 473/97 de, 01 de Dezembro de 1997. EMENTA: Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal, doar um imóvel para o fim que indica e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a doar um imóvel de propriedade do Município, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com uma área de 7.540 m2, situado no Bairro Sipauba. Limites: Norte 80.00 m - com um terreno de propriedade da Coelce; Sul 80.00 m - com a Av. Vicente Alencar Barbosa; Leste 93.50 - com a Rua Projetada; Oeste 95.00 - com a área construída (residências). Art. 2º - O referido imóvel destina-se á construção de uma casa residencial, que será moradia do Juiz de Direito da Comarca.
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