Resumo
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2022. EMENTA: “ACRESCENTA-SE O ART. 135-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ”. ART. 1º FICA ACRESCIDO DO ART. 135-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE: “ART. 135-A É OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. §1° AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% (UM INTEIRO E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO QUE A METADE DESTE PERCENTUAL SERÁ DESTINADA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. §2° AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DOS IMPEDIMENTOS ESTRITAMENTE DE ORDEM TÉCNICA, NESTES CASOS, SERÃO ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS: I - ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, O PODER EXECUTIVO ENVIARÁ AO PODER LEGISLATIVO AS JUSTIFICATIVAS DO IMPEDIMENTO; II - ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTOS NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, O PODER LEGISLATIVO INDICARÁ AO PODER EXECUTIVO O REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO CUJO IMPEDIMENTO SEJA INSUPERÁVEL. III - ATÉ 30 DE SETEMBRO, OU ATÉ TRINTA DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO INCISO II, O PODER EXECUTIVO ENCAMINHARÁ PROJETO DE LEI AO LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE O REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PREVISTA INICIALMENTE CUJO IMPEDIMENTO SEJA INSUPERÁVEL; E IV - SE, ATÉ 20 DE NOVEMBRO, OU ATÉ TRINTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO III, O LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO DELIBERAR SOBRE O PROJETO, O REMANEJAMENTO SERÁ IMPLEMENTADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA...
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PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 01/2022, DE 04 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: “ACRESCENTA-SE O ART. 135-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CERÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO ART. 43, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, C/C ART.87 E 88, I DO REGIMENTO INTERNO, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, A PRESENTE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
ART. 1º FICA ACRESCIDO DO ART. 135-A A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE:
“ART. 135-A É OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
§1° AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% (UM INTEIRO E DOIS DÉCIMOS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO QUE A METADE DESTE PERCENTUAL SERÁ DESTINADA A AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.
§2° AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SERÃO DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DOS IMPEDIMENTOS ESTRITAMENTE DE ORDEM TÉCNICA, NESTES CASOS, SERÃO ADOTADAS AS SEGUINTES MEDIDAS:
I - ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA, O PODER EXECUTIVO ENVIARÁ AO PODER LEGISLATIVO AS JUSTIFICATIVAS DO IMPEDIMENTO;
II - ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTOS NO INCISO I DESTE PARÁGRAFO, O PODER LEGISLATIVO INDICARÁ AO PODER EXECUTIVO O REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO CUJO IMPEDIMENTO SEJA INSUPERÁVEL.
III - ATÉ 30 DE SETEMBRO, OU ATÉ TRINTA DIAS APÓS O PRAZO PREVISTO NO INCISO II, O PODER EXECUTIVO ENCAMINHARÁ PROJETO DE LEI AO LEGISLATIVO MUNICIPAL SOBRE O REMANEJAMENTO DA PROGRAMAÇÃO PREVISTA INICIALMENTE CUJO IMPEDIMENTO SEJA INSUPERÁVEL; E
IV - SE, ATÉ 20 DE NOVEMBRO, OU ATÉ TRINTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO INCISO III, O LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO DELIBERAR SOBRE O PROJETO, O REMANEJAMENTO SERÁ IMPLEMENTADO POR ATO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA.
§ 3° APÓS O PRAZO PREVISTO NO INCISO IV DO §2°, AS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NO §1° DESTE ARTIGO NÃO SERÃO CONSIDERADAS DE EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA NOS CASOS DOS IMPEDIMENTOS JUSTIFICADOS NA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO §2° DESTE ARTIGO.
§ 4° OS RESTOS A PAGAR PODERÃO SER CONSIDERADOS PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA PREVISTA NO §1° DESTE ARTIGO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS POR CENTO) DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.
§ 5° SE FOR VERIFICADO QUE A REESTIMATIVA DA RECEITA E DA DESPESA PODE A RESULTAR NO NÃO CUMPRIMENTO DA META DE RESULTADO FISCAL ESTABELECIDA NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, O MONTANTE PREVISTO NO §1° DESTE ARTIGO PODERÁ SER REDUZIDO EM ATÉ A MESMA PROPORÇÃO DA LIMITAÇÃO INCIDENTE SOBRE O CONJUNTO DAS DESPESAS DISCRICIONÁRIAS.
§ 6° CONSIDERA-SE EQUITATIVA A EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO QUE ATENDA DE FORMA IGUALITÁRIA E IMPESSOAL ÀS EMENDAS APRESENTADAS, INDEPENDENTE DA AUTORIA.”
ART. 2º ESTA EMENDA À LEI ORGÂNICA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PALÁCIO SEBASTIÃO DE SOUSA CABRAL, QUARTA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2022.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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