Resumo
PROJETO DE LEI Nº 08/2022. EMENDA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ARARIPE-CE. ART. 1.º TORNA-SE OBRIGATÓRIO, NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO ARARIPE, O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI FEDERAL 11.340/2006, A LEI MARIA DA PENHA.
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PROJETO DE LEI Nº 08/2022, DE 16 DE MARÇO DE 2022.
EMENDA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ARARIPE-CE.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DO VEREADOR, SENHOR JOÃO BATISTA DA SILVA NETO, ENCAMINHA PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS A PRESENTE PROPOSITURA:
ART. 1.º TORNA-SE OBRIGATÓRIO, NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO ARARIPE, O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI FEDERAL 11.340/2006, A LEI MARIA DA PENHA.
ART. 2°. A EXECUÇÃO DESTA LEI, FICA A CARGO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E TECNOLOGIA DO ARARIPE, EM PARCERIA COM CREAS/CRAS E O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES ARARIPENSES.
ART. 3°. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES ARARIPENSES, ACOMPANHARÁ A EXECUÇÃO DESTA LEI NO EXERCÍCIO DO CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
ART. 4°. O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA, DE QUE TRATA ESTA LEI, REALIZAR-SE-Á NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS E OBJETIVA:
I – CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO, NO ÂMBITO DAS COMUNIDADES ESCOLARES, DA LEI 11.340/2006, A LEI MARIA DA PENHA;
II – IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFESSORES E COMUNIDADE ESCOLAR, SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
III - ABORDAR
IV – PROMOVER A IGUALDADE DE GÊNERO, PREVENINDO E EVITANDO, DESSA FORMA, AS PRÁTICAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
ART. 5°. O ENSINO DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A LEI MARIA DA PENHA, SERÁ DESENVOLVIDO AO LONGO DE TODO O ANO LETIVO, SENDO REALIZADA ANUALMENTE, NOS DIAS 08 DE MARÇO, (DIA INTERNACIONAL DA MULHER), E 07 DE AGOSTO (ANIVERSÁRIO DA LEI MARIA DA PENHA), PROGRAMAÇÃO AMPLIADA E ESPECÍFICA EM ALUSÃO À DATA E AO TEMA ABORDADO POR ESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO: AS AÇÕES E DESPESAS A SEREM REALIZADAS, NAS DATAS MENCIONADAS NO ART. 5°. FICARAM A CARGO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ATRAVÉS DOS REPRESENTANTES DAS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES, CITADAS NOS ARTIGOS, 2° E 3°, QUE TRATA ESTA LEI.
ART.6°. O CONTEÚDO REFERENTE ÀS NOÇÕES BÁSICAS A LEI 11.240/2006, É UM TEMA TRANSVERSAL E SERÁ MINISTRADO NO ÂMBITO DE TODO CURRÍCULO ESCOLAR.
ART.7°. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR, NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE-CE, EM 16 DE MARÇO DE 2022.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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18/03/2022 | 007ª (Sétima) Sessão Ordinária da Câmara de Araripe, em 18 de Março de 2022 mais | GRANDE EXPEDIENTE | APRESENTAÇÃO MATÉRIAS | EM TRAMITAÇÃO | NAS COMISSÕES. |
29/03/2022 | 008ª (Oitava) Sessão Extra-Ordinária da Câmara Municipal de Araripe, em 29 de Março de 2022 mais | ORDEM DO DIA | 1ª VOTAÇÃO | FAVORÁVEL | APROVADO. |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXCELENTISSIMO SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA |
PREFEITO DE ARARIPE |
GABINETE DO PREFEITO |
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