PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0019/2022

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Autor: CICERO FERREIRA DA SILVA
Data: 04/05/2022
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Resumo
PROJETO DE LEI Nº 19-2022. INSTITUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE ARARIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º - PARA EFEITO DESTA LEI SÃO ADOTADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES: I – LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE LICENCIA A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO E A OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DAQUELAS QUE, SOB QUALQUER FORMA, POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES E AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO CASO. II – LICENÇA AMBIENTAL: ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, ESTABELECE AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVERÃO SE OBEDECIDAS PELO EMPREENDEDOR, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU AQUELAS QUE, SOB QUALQUER FORMA, POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. III – ESTUDOS AMBIENTAIS: SÃO TODOS E QUAISQUER ESTUDOS RELATIVOS AOS ASPECTOS AMBIENTAIS RELACIONADOS À LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, APRESENTADO COMO SUBSÍDIO PARA ANÁLISE DA LICENÇA REQUERIDA, TAIS COMO: RELATÓRIO AMBIENTAL, PLANO E PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL, RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR, DIAGNÓSTICO AMBIENTAL, PLANO DE MANEJO, PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO. IV – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: É A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE, PESQUISA, SERVIÇO OU OBRA DE CARÁTER TEMPORÁRIO.

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PROJETO DE LEI Nº 19/2022, DE 26/04/2022

INSTITUI LICENCIAMENTO AMBIENTAL E A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL E CUSTOS DE ANÁLISES DE ESTUDOS AMBIENTAIS NO MUNICÍPIO DE ARARIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ESTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º - PARA EFEITO DESTA LEI SÃO ADOTADAS AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:
I – LICENCIAMENTO AMBIENTAL: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE LICENCIA A LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO E A OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DAQUELAS QUE, SOB QUALQUER FORMA, POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES E AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AO CASO.
II – LICENÇA AMBIENTAL: ATO ADMINISTRATIVO PELO QUAL O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, ESTABELECE AS CONDIÇÕES, RESTRIÇÕES E MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL QUE DEVERÃO SE OBEDECIDAS PELO EMPREENDEDOR, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, PARA LOCALIZAR, INSTALAR, AMPLIAR E OPERAR EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES UTILIZADORAS DOS RECURSOS AMBIENTAIS CONSIDERADAS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU AQUELAS QUE, SOB QUALQUER FORMA, POSSAM CAUSAR DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
III – ESTUDOS AMBIENTAIS: SÃO TODOS E QUAISQUER ESTUDOS RELATIVOS AOS ASPECTOS AMBIENTAIS RELACIONADOS À LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, OPERAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, APRESENTADO COMO SUBSÍDIO PARA ANÁLISE DA LICENÇA REQUERIDA, TAIS COMO: RELATÓRIO AMBIENTAL, PLANO E PROJETO DE CONTROLE AMBIENTAL, RELATÓRIO AMBIENTAL PRELIMINAR, DIAGNÓSTICO AMBIENTAL, PLANO DE MANEJO, PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO.
IV – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL: É A AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE, PESQUISA, SERVIÇO OU OBRA DE CARÁTER TEMPORÁRIO.
ART. 2º- FICA CRIADA A TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL (TLA), TENDO COMO FATO GERADOR O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍTICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, PARA FISCALIZAR E AUTORIZAR O FUNCIONAMENTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES CONSIDERADAS EFETIVAS OU POTENCIALMENTE CAUSADORAS DE SIGNIFICATIVA DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA-RESOLUÇÃO 237 DE DEZEMBRO DE 1997).
§ 1º- É CONTRIBUINTE DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) O EMPREENDEDOR, PÚBLICO OU PRIVADO, RESPONSÁVEL PELO PEDIDO DE LICENÇA AMBIENTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RESPECTIVA.
§ 2º- A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA) TERÁ SEU VALOR ARBITRADO, DEPENDENDO DO PORTE DO EMPREENDIMENTO E DO POTENCIAL POLUIDOR DA ATIVIDADE.
§ 3º-A INCIDÊNCIA DESTA TAXA NÃO EXIME NEM RESTRINGE A APLICAÇÃO DAS DEMAIS TAXAS PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES MUNICIPAIS, COM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA CONCOMITANTE QUANTO AO MESMO ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU CONTRIBUINTE.
ART. 3º-O LICENCIAMENTO AMBIENTAL ABRANGE OS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL E POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR – PPD ABAIXO ESPECIFICADOS, DEFINIDOS NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DO CEARÁ - COEMA Nº 01 DATA DE 04 DE FEVEREIRO DE 2016, PODENDO, O MUNICÍPIO ESTABELECER INTERVALOS MAIS RESTRITIVOS DE PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR:
1. AGROPECUÁRIA;
2. AGRICULTURA;
3. COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS;
4. ATIVIDADES DIVERSAS;
5. ATIVIDADES FLORESTAIS;
6. ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS;
7. INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS;
8. COMÉRCIO E SERVIÇO;
9. CONSTRUÇÃO CIVIL;
10. EXTRAÇÃO DE MINERAIS;
11. GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA;
12. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE BORRACHA;
13. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE COUROS E PELES;
14. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE FUMO;
15. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE MADEIRA;
16. INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE;
17. INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO;
18. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS;
19. INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PAPEL E CELULOSE;
20. INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS;
21. INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIA PLÁSTICA;
22. INDÚSTRIA MECÂNICA;
23. INDÚSTRIA METALÚRGICA;
24. INDÚSTRIA QUÍMICA;
25. INDÚSTRIA TÊXTIL, DE VESTUÁRIO, CALÇADOS, E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES;
26. INDÚSTRIA DIVERSA;
27. INFRAESTRUTURA URBANÍSTICA / PAISAGÍSTICA;
28. INFRAESTRUTURA VIÁRIA E DE OBRAS DE ARTE;
29. SANEAMENTO AMBIENTAL;
30. SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO;
31. OUTROS.

§ 1º- O POTENCIAL POLUIDOR DEGRADADOR – PPD DO EMPREENDIMENTO, OBRA OU ATIVIDADE OBJETO DO LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL CLASSIFICA-SE COM BAIXO (B), MÉDIO (M) OU ALTO (A) COM OS MESMOS PARÂMETROS TRAÇADOS PELARESOLUÇÃO DO COEMA Nº 7 DE 12/09/2019.
§ 2º- A CLASSIFICAÇÃO DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS, OBRAS OU ATIVIDADES SERÁ DETERMINADA EM 5 (CINCO) GRUPOS DISTINTOS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DO COEMA Nº 7 DE 12/09/2019 E OS MESMOS PARÂMETROS DELINEADOS NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO COEMA Nº 2 DE 11/04/2019, ATÉ QUE O MUNICÍPIO ESTABELEÇA NOVOS PARÂMETROS POR MEIO DE DECRETO DO PODER EXECUTIVO, A SABER:
A) MICRO (MC)
B) PEQUENO (PE)
C) MÉDIO (ME)
D) GRANDE (GR)
E) EXCEPCIONAL (EX)

§ 3º- A CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO PORTE DO EMPREENDIMENTO DE OBRAS OU ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE IMPACTO LOCAL SERÁ A MESMA OBSERVADA PELO ANEXO II DA RESOLUÇÃO DO COEMA Nº 2 DE 11/04/2019 ATÉ QUE O MUNICÍPIO ESTABELEÇA NOVOS PARÂMETROS POR MEIO DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 4º- A CONCESSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL ESTÁ SUJEITA À PRÉVIA ANÁLISE E À APROVAÇÃO POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, A TÉCNICOS, QUEM COMPETIRÁ EXPEDI-LA, E DEPENDERÁ, QUANDO FOR O CASO, DA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, DA ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) ASSIM COMO O ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV), OU OUTRO TIPO DE ESTUDO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, INCLUSIVE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, CUJO CUSTOS SERÃO REMUNERADOS PELO INTERESSADO, DE ACORDO COM OS VALORES FIXADOS COMO RESULTADO DA FÓRMULA PREVISTA NO ART. 9º DESTA LEI.
ART. 5º- O PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA DE CONTROLE, EXPEDIRÁ AS SEGUINTES LICENÇAS:
1- LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) - CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE QUANDO SE TRATAR DA LOCALIZAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES DE PORTE MICRO, COM PEQUENO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR - PPD BAIXO E CUJO ENQUADRAMENTO DE COBRANÇA DE CUSTOS SITUE-SE NOS INTERVALOS DE A, B, C, D,
OU E, CONSTANTES DA TABELA Nº 01 DO ANEXO III DA RESOLUÇÃO DO COEMA Nº 2 DE 11/04/2019.
2- LICENÇA PRÉVIA (LP) - CONCEDIDA NA FASE PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE APROVANDO SUA LOCALIZAÇÃO E CONCEPÇÃO, ATESTANDO A VIABILIDADE AMBIENTAL E ESTABELECENDO OS REQUISITOS BÁSICOS E CONDICIONANTES A SEREM ATENDIDOS NAS PRÓXIMAS FASES DE SUA IMPLEMENTAÇÃO.
3- LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) - AUTORIZA INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES DOS PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS APROVADOS, INCLUINDO AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E DEMAIS CONDICIONANTES, DA QUAL CONSTITUEM MOTIVO DETERMINANTE;
4- LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) – PARA ALTERAÇÃO, AMPLIAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE REGULARMENTE EXISTENTE;
5- LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) – AUTORIZA OPERAÇÃO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO, APÓS A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO QUE CONSTA DAS LICENÇAS ANTERIORES, COM AS MEDIDAS DE CONTROLE AMBIENTAL E CONDICIONANTES DETERMINADOS PARA A OPERAÇÃO;
6- LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC) - É UM INSTRUMENTO AUTODECLARATÓRIO, EM QUE O EMPREENDEDOR OU RESPONSÁVEL ASSEGURA A ADESÃO E O COMPROMISSO DE ATENDIMENTO A CRITÉRIOS E PRÉ-CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO.
§ 1º- AS LICENÇAS AMBIENTAIS PODERÃO SER EXPEDIDAS ISOLADA OU SUCESSIVAMENTE, DE ACORDO COM A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FASE DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE.
§ 2º- CONSIDERANDO QUE SEJA CONCEDIDA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) A EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES DE CARÁTER TEMPORÁRIO E O EMPREENDIMENTO, ATIVIDADE, PESQUISA, SERVIÇO OU OBRA DE CARÁTER TEMPORÁRIO TENHA SEU FUNCIONAMENTO SUPERIOR AO PERÍODO DE UM ANO CONSIDERAR-SE-Á TAL SITUAÇÃO COMO PERMANENTE, MOTIVO PELO QUAL SERÃO EXIGIDAS AS LICENÇAS AMBIENTAIS CORRESPONDENTES EM SUBSTITUIÇÃO À AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXPEDIDA NA FORMA DO ART. 9º, § 3º DESTA LEI.
ART.6º - O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL OBEDECERÁ ÀS SEGUINTES ETAPAS:
I- DEFINIÇÃO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, DOS DOCUMENTOS, PROJETOS E ESTUDOS AMBIENTAIS, NECESSÁRIOS AO INÍCIO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO CORRESPONDENTE ÀS LICENÇAS A SER REQUERIDA;
II- REQUERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL PELO EMPREENDEDOR, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS, PROJETOS E ESTUDOS AMBIENTAIS PERTINENTES, DANDO-SE A DEVIDA PUBLICIDADE;
III- ANÁLISE PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DOS DOCUMENTOS, PROJETOS E ESTUDOS AMBIENTAIS APRESENTADOS E A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS TÉCNICAS, QUANDO NECESSÁRIAS;
IV- SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÕES PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, UMA ÚNICA VEZ, EM DECORRÊNCIA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS, PROJETOS E ESTUDOS AMBIENTAIS APRESENTADOS, QUANDO COUBER PODENDO HAVER A REITERAÇÃO DA MESMA SOLICITAÇÃO CASO OS ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES NÃO TENHAM SIDO SATISFATÓRIO;
V- AUDIÊNCIA PÚBLICA, QUANDO COUBER, DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO PERTINENTE;
VI- SOLICITAÇÃO DE ESCLARECIMENTO E COMPLEMENTAÇÕES PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, DECORRENTES DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, QUANDO COUBER, PODENDO HAVER REITERAÇÃO DA SOLICITAÇÃO QUANDO OS ESCLARECIMENTOS E COMPLEMENTAÇÕES NÃO TENHAM SIDO SATISFATÓRIOS;
VII- EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO E, QUANDO COUBER, PARECER JURÍDICO;
VIII- DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA, DANDO-SE A DEVIDA PUBLICIDADE POR MEIO DE COMUNICAÇÃO OFICIAL INEQUÍVOCA AO INTERESSADO.

§ 1º- NO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVERÁ CONSTAR, OBRIGATORIAMENTE, A CERTIDÃO OU ANUÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL, DECLARANDO QUE O LOCAL E O TIPO DE EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E, QUANDO FOR O CASO, A AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E A OUTORGA PARA O USO DA ÁGUA, EMITIDAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
§ 2º- NO CASO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS AOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA, SE VERIFICADA A NECESSIDADE DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS JÁ PRESTADOS, CONFORME INCISOS IV E VI, A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA E COM A PARTICIPAÇÃO DO EMPREENDEDOR, PODERÁ FORMULAR NOVO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.

ART. 7º- OS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS SERÃO REGULAMENTADOS POR RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DO COMDEMA, OBSERVANDO, OBRIGATORIAMENTE, OS SEGUINTES LIMITES:
I- A LICENÇA SIMPLIFICADA (LS) TERÁ VALIDADE MÍNIMA DE UM ANO E MÁXIMA DE DOIS ANOS;
II- A LICENÇA PRÉVIA (LP) TERÁ VALIDADE MÍNIMA DE UM ANO E MÁXIMA DE TRÊS ANOS;
III- O PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) DEVERÁ SER NO MÍNIMO, O ESTABELECIDO PELO CRONOGRAMA DE INSTALAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE, NÃO PODENDO SER SUPERIOR A TRÊS ANOS;
IV- A LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA) TERÁ VALIDADE MÍNIMA DE 01 (UM) ANO E MÁXIMA 02 (DOIS) ANOS;

V- O PRAZO DE VALIDADE DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) DEVERÁ CONSIDERAR OS PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL E SERÁ DE, NO MÁXIMO 2 ANOS;
VI- A LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC) TERÁ PRAZO DE VALIDADE DE OU RENOVAÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) DE UMA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO DEVERÁ SER REQUERIDA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DA EXPIRAÇÃO DE SEU PRAZO DE VALIDADE, FIXADO NA RESPECTIVA LICENÇA, FICANDO ESTE AUTOMATICAMENTE PRORROGADO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.

ART.8º- A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA, PODERÁ MODIFICAR CONDICIONANTES E AS MEDIDAS DE CONTROLE, ADEQUAÇÃO, SUSPENDER OU CANCELAR UMA LICENÇA QUANDO OCORRER:
I- VIOLAÇÃO OU INADEQUAÇÃO DE QUAISQUER CONDICIONANTES OU NORMAS LEGAIS;
II- OMISSÃO OU FALSA DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES QUE SUBSIDIARAM A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA;
III- SUPERVENIÊNCIA DE RISCOS AMBIENTAIS E DE SAÚDE.
ART. 9º-DETERMINADA A SUSPENSÃO OU O CANCELAMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL, COM A DEVIDA CIÊNCIA DO TITULAR DA LICENÇA, AS OBRAS E/OU ATIVIDADES DEVEM SER INTERROMPIDAS EM PRAZO A SER DEFINIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS OBRAS OU ATIVIDADES INTERROMPIDAS EM DECORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA LICENÇA SOMENTE PODERÃO SER RETOMADAS QUANDO SANADAS AS IRREGULARIDADES E/OU OS RISCOS QUE ENSEJARAM A SUSPENSÃO.
ART. 10º-PODERÃO SER CASSADOS OU SUSPENSOS OS EFEITOS DA LICENÇA/AUTORIZAÇÃO PLENAMENTE VIGENTE, QUANDO FOR CONSTATADA A REFORMA, AMPLIAÇÃO, MUDANÇA DE ENDEREÇO E ALTERAÇÃO NA NATUREZA DA ATIVIDADE, EMPREENDIMENTO OU OBRA, BEM COMO ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS CARACTERIZANDO-SE, CONFORME O CASO, INFRAÇÃO AMBIENTAL.

§ 1º. OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, SERÁ CASSADA OU SUSPENSA A LICENÇA/AUTORIZAÇÃO QUANDO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, EMPREENDIMENTO OU OBRA ESTIVER EM DESACORDO COM AS NORMAS E PADRÕES AMBIENTAIS, SEGUIDA A ORIENTAÇÃO CONSTANTE DE PARECER, RELATÓRIO TÉCNICO, TERMO DE REFERÊNCIA OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO INFORMATIVO QUE A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO AMBIENTE OFICIALIZE AO CONHECIMENTO DO INTERESSADO.
§ 2º. A SUSPENSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SOMENTE SERÁ APLICADA APÓS A ANÁLISE E INDEFERIMENTO DA EVENTUAL JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO EMPREENDEDOR.

ART.11º-O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES SUJEITO À REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA), RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA), AUDIÊNCIA PÚBLICA, ANÁLISE, VISTORIA E DEMAIS ESTUDOS NECESSÁRIOS, SERÁ CALCULADO OBSERVANDO-SE A FORMULA CONSTANTE DAS OBSERVAÇÕES GERAIS DESTA LEI:
§1º- OS VALORES DOS CUSTOS OPERACIONAIS A SEREM PAGOS PELO INTERESSADO CORRESPONDENTE AO LICENCIAMENTO PARA EFEITO DE CONTROLE AMBIENTAL ENVOLVEM A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ANALISE, VISTORIA, PERICIA, EMISSÃO DE PARECER OU LAUDO TÉCNICO, MEDIANTE CONSULTA PRÉVIA OU DURANTE A FASE DE PLANEJAMENTO DO PROJETO, E EXPEDIÇÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADA (LS), DE LICENÇA PRÉVIA (LP), LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI), LICENÇA DE ALTERAÇÃO (LA), DE LICENÇA DEOPERAÇÃO (LO), LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO (LAC) E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL (AA) SERÃO CALCULADOS COM BASE NA NATUREZA E NO PORTE DO EMPREENDIMENTO OU DA ATIVIDADE.
§ 2º- EM CASO DE LICENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NÃO LICENCIADOS, O VALOR COBRADO SERÁ A SOMA DAS LICENÇAS PRÉVIA (LP), INSTALAÇÃO (LI) E OPERAÇÃO (LO).
§ 3º-EMPREENDIMENTO, QUE POR SUA NATUREZA, NÃO TENHA A OBRIGATORIEDADE DE UMA LICENÇA OPERAÇÃO (LO), A VALIDADE DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) DEVERÁ SER RENOVADA ENQUANTO O EMPREENDIMENTO ESTIVER SENDO INSTALADO OU NEGOCIADO.
ART. 12º-O PEDIDO DE LICENCIAMENTO, OU DE SERVIÇOS TÉCNICOS, DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTAÇÃO REQUERIDAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS ATRAVÉS DE CHECKLIST, DEVENDO, AINDA O INTERESSADO RECOLHER AO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - FUNDEMA, O VALOR CORRESPONDENTE A DA RESPECTIVA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL OU SERVIÇO TÉCNICO
ART. 13º- A LICENÇA SOMENTE SERÁ EXPEDIDA DEPOIS DE CONCLUÍDO O PROCESSO DE ANÁLISE E APROVAÇÃO DO PROJETO DE EMPREENDIMENTO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
ART.14º- TERÁ ISENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA COBRANÇA DA TAXA DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC, SOMENTE O INTERESSADO QUE COMPROVAR COM A DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF – DAP QUE EXERCE A ATIVIDADE DE AGRICULTURA FAMILIAR.
ART. 15º-A REALIZAÇÃO DE OBRA, EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE SEM REGULAR LICENCIAMENTO, SUJEITARÁ OS INFRATORES ÀS SEGUINTES PENALIDADES:

I- ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, EM QUE O INFRATOR SERÁ NOTIFICADO PARA FAZER CESSAR A IRREGULARIDADE, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS PENALIDADES PREVISTAS NESTA LEI;
II- MULTA SIMPLES OU DIÁRIA;
III- APREENSÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FAUNA E DA FLORA, INSTRUMENTO, PETRECHOS, EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS DE QUALQUER NATUREZA UTILIZADOS NA INFRAÇÃO;
IV- DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE PRODUTO;
V- SUSPENSÃO DE VENDA OU FABRICAÇÃO DE PRODUTO;
VI- EMBARGO DE OBRA OU ATIVIDADE;
VII- DEMOLIÇÃO DE OBRA;
VIII- SUSPENSÃO TOTAL OU PARCIAL DE ATIVIDADES;
IX- INTERDIÇÃO PARCIAL OU TOTAL, DE ESTABELECIMENTO OU ATIVIDADE;
X- CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO;
XI- PERDA OU RESTRIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO GOVERNO MUNICIPAL;
XII- SUSPENSÃO DA PARTICIPAÇÃO EM LINHAS DE FINANCIAMENTO EM ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE;
XIII- CASSAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL.

§ 1º- NOS CASOS DE INFRAÇÃO A MAIS DE UM DISPOSITIVO LEGAL, SERÃO APLICADAS TANTAS PENALIDADES QUANTAS FOREM ÀS INFRAÇÕES.
§ 2º- A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PODERÁ SER ACUMULATIVA E A MULTA VARIÁVEL DE 01 (UM) ATÉ 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA RESPECTIVA LICENÇA PODENDO SER APLICADA EM DOBRO POR DIA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
§ 3º- O NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA, NO PRAZO FIXADO NESTE ARTIGO IMPLICARÁ SUA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO, ACRESCIDA DE MAIS COMINAÇÕES CONTIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
§ 4º- A MULTA PODERÁ TER EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANDO O INFRATOR CORRIGIR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NO PRAZO ESTIPULADO PELO PODER PÚBLICO.
§ 5º- CUMPRIDAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO INFRATOR, NO PRAZO QUE LHE HOUVER SIDO ESTIPULADO, A MULTA PODERÁ SER REDUZIDA EM ATÉ 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SEU VALOR ORIGINAL.
§ 6º- OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE NOTIFICAÇÃO E AUTUAÇÃO SERÁ APLICADA NO FORMULÁRIO MODELO CONTIDO NO ANEXO III DESTA LEI.
§ 7º SE O INFRATOR COMETER, SIMULTANEAMENTE, DUAS OU MAIS INFRAÇÕES, SER-LHE-ÃO APLICADAS, CUMULATIVAMENTE, AS SANÇÕES A ELAS COMINADAS.
§ 8º A ADVERTÊNCIA SERÁ APLICADA PELA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI E DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, OU DE PRECEITOS REGULAMENTARES, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO.
§ 9º A MULTA SIMPLES SERÁ APLICADA SEMPRE QUE O AGENTE, POR NEGLIGÊNCIA OU DOLO:

I - ADVERTIDO POR IRREGULARIDADES QUE TENHAM SIDO PRATICADAS, DEIXAR DE SANÁ-LAS, NO PRAZO ASSINALADO POR ÓRGÃO COMPETENTE, A SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS;

II - OPUSER EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS.

§ 10° A MULTA SIMPLES PODE SER CONVERTIDA EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE.
§ 11º A MULTA DIÁRIA SERÁ APLICADA SEMPRE QUE O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO SE PROLONGAR NO TEMPO.
§ 12º AS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO SÃO:
I - SUSPENSÃO DE REGISTRO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO;

II - CANCELAMENTO DE REGISTRO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO;

III - PERDA OU RESTRIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS;

IV - PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PELO PERÍODO DE ATÉ TRÊS ANOS.

§ 13º OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE MULTAS SERÃO CLASSIFICADOS DE ACORDO COM O GRAU DO IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO, PODENDO VARIAR ENTRE 1 (UM) A 10 (DEZ) VEZES DO VALOR DA LICENÇA, FICANDO A CARGO DE JUSTIFICATIVA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL A SECRETARIA DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS E/OU DO CONDEMA, DETERMINANDO ASSIM A SEGUINTE INSTRUÇÃO:
CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL VALOR DA MULTA DE 1 A 10X > VALOR DA LICENÇA
BAIXO 1 A 2 VEZES
MODERADO 3 A 4 VEZES
ALTO 5 A 7 VEZES
ALTÍSSIMO 8 A 10 VEZES


ART. 16 º-OS VALORES ARRECADADOS EM PAGAMENTO DE MULTAS, POR INFRAÇÃO AMBIENTAL E EMISSÃO DAS LICENÇAS SERÃO REVERTIDOS AO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.211/2018, DE 14 DE MAIO DE 2018.
ART. 17 º-A MULTA TERÁ POR BASE A UNIDADE, HECTARE, METRO CÚBICO, QUILOGRAMA OU OUTRA MEDIDA PERTINENTE, DE ACORDO COM O OBJETO JURÍDICO LESADO.
ART. 18 º-O VALOR DA MULTA DE QUE TRATA ESTE CAPÍTULO SERÁ FIXADO NO REGULAMENTO DESTA LEI E CORRIGIDO PERIODICAMENTE, COM BASE NOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, SENDO O MÍNIMO DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS) E O MÁXIMO DE R$ 50.000.000,00 (CINQUENTA MILHÕES DE REAIS).
ART. 19 º-O PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS, DISTRITO FEDERAL OU TERRITÓRIOS SUBSTITUI A MULTA FEDERAL NA MESMA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
ART. 20 º-OS VALORES E CONDIÇÕES DESCRITOS NESTA LEI SERÃO DETERMINADOS E LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO A LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ART. 21º-A MODIFICAÇÃO NA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE E, ASSIM COMO O SEU FUNCIONAMENTO OU EXERCÍCIO EM DESACORDO COM AS NORMAS E PADRÕES PARA IMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, APÓS A CONCESSÃO DA RESPECTIVA LICENÇA, ENSEJARÁ SUA IMEDIATA CASSAÇÃO, SUJEITANDO-SE O INFRATOR AO PAGAMENTO DE MULTA CORRESPONDENTE A 10 (DEZ) VEZES O VALOR DA MESMA, ALÉM DA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE OU A TERCEIROS.
PARÁGRAFO ÚNICO- OBSERVADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, A CASSAÇÃO DA LICENÇA INDICADA NO PARÁGRAFO ANTERIOR SERÁ FORMALIZADA ATRAVÉS DE COMUNICAÇÃO OFICIAL INEQUÍVOCA AO INTERESSADO.
ART. 22º – A NOTIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORIGINADOS EM DECORRÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO, OU POR INICIATIVA DO INTERESSADO DEVERÁ SER OBSERVADO OS PROCEDIMENTOS E NORMAS CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 23º– FICA DEFINIDO O VALOR DA UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO - UFRM, PARA OS CÁLCULOS DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO, PODENDO SER ALTERADO POSTERIORMENTE MEDIANTE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ART. 24º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE - CE, AOS 04 DE MAIO DE 2022.





____________________________________
CÍCERO FERREIRA DA SILVA


















ANEXO I

TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM UFRM
VALOR DA UFRM 2018
PORTE POT.POLUIDOR LS LP LI LA LO LAC

MICRO BAIXO 115,84 88,42 88,42 70,73 122,94 115,84
MÉDIO 88,42 88,42 70,73 122,94
ALTO 88,42 88,42 70,73 122,94

PEQUENO BAIXO 115,84 88,42 88,42 70,73 122,94 115,84
MÉDIO 99,03 106,10 91,96 106,10
ALTO 113,18 141,47 106,10 123,79

MÉDIO BAIXO 134,40 141,47 123,79 141,47
MÉDIO 169,77 176,84 141,47 176,84
ALTO 205,14 212,21 176,38 212,21

GRANDE BAIXO 240,51 282,95 205,14 282,21
MÉDIO 275,88 318,32 240,51 318,32
ALTO 314,79 389,06 275,88 389,04

EXCEPCIONAL BAIXO 488,10 530,54 424,43 530,54
MÉDIO 672,02 778,13 601,29 778,13
ALTO 1.025,73 1.131,84 884,24 1.131,84




ANEXO II
TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
NATUREZA DO SERVIÇO (UFRM)
CONSULTA PRÉVIA 37,82
REVALIDAÇÃO DE PLANTAS 94,20
CADASTRO DE CONSULTORES 37,82
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO AMBIENTAL 3,82

ANEXO III
AUTO DE INFRAÇÃO ___/___
NOME/RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
ENDEREÇO:
BAIRRO: LOCALIDADE:
ATIVIDADE: FONE
C.N.P.J/CPF: C.G.C.
CONTATO: CARGO
PROPRIETÁRIO:
PELA FISCALIZAÇÃO DA PREFEITURA DE ARARIPE, ATRAVÉS DO AGENTE N° __ ____, FORAM CONSTATADAS AS SEGUINTES IRREGULARIDADES, QUE PODERÃO OCASIONAR A IMPOSIÇÃO, PELA PREFEITURA, DE PENALIDADE PREVISTAS DE CONTROLE MUNICIPAL.






DATA ___/___/____ HORA: ___:___



___________________________
SERVIDOR
RECEBI A 1º VIA DESTA NOTIFICAÇÃO

ARARIPE ___DE _________DE_____



ASSINATURA/CARGO

OBS: ESTE AUTO DE INFRAÇÃO TEM VALORDE EMBARGO ADMINISTRATIVO, ESTANDO SUSPENSA TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA ÁREA,BASEADO NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS 6.938/81 E 9.605/98, E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PERTINENTE, DEVENDO O INTERESSADO COMPARECER A SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS A RESPEITO DAS IRREGULARIDADES ACIMA MENCIONADA EM 20 (VINTE) DIAS DO RECEBIMENTO DESTE AUTO OU PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DE MULTA NO PRAZO MÁXIMO DE 05 DIAS, QUANDO APLICADA.
1º VIA- INTERESSADO




ORIENTAÇÕES GERAIS
1. EM CASO DE CONVÊNIO PARA LICENCIAMENTO COM OUTROS MUNICÍPIOS, HAVENDO AQUIESCÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - COEMA, OS VALORES APRESENTADOS INCIDEM SOBRE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES LOCALIZADAS ATÉ 100KM DA SEDE DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS EM ARARIPE/CE, COM UM ACRÉSCIMO DE 20% (VINTE POR CENTO). PARA DISTÂNCIAS MAIORES QUE 300KM E MENORES QUE 500KM, O ACRÉSCIMO SERÁ DE 25%, (VINTE E CINCO POR CENTO). PARA DISTÂNCIAS ACIMA DE 500KM, O ACRÉSCIMO SERÁ DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO);


2. EM CASO DE LICENÇA PARA REGULARIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS NÃO LICENCIADOS, O VALOR COBRADO SERÁ A SOMA DAS LICENÇAS PRÉVIA (LP), INSTALAÇÃO (LI), OPERAÇÃO (LO) CONFORME ART.9 DESTA LEI;

3. EMPREENDIMENTO, QUE POR SUA NATUREZA, NÃO SEJA OBRIGATÓRIA A LICENÇA DE OPERAÇÃO, A VALIDADE DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO DEVERÁ SER RENOVADA ENQUANTO O EMPREENDIMENTO ESTIVER SENDO INSTALADO OU NEGOCIANDO;

4. NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS A SEREM INSTALADOS EM ÁREAS DE LOTEAMENTOS, ÁREAS INDUSTRIAIS OU DISTRITOS INDUSTRIAIS PREVIAMENTE LICENCIADOS, CASO NÃO SE VERIFIQUE MUDANÇA DO USO DEFINIDO NA LICENÇA ORIGINAL, O LICENCIAMENTO PARA O NOVO EMPREENDIMENTO SERÁ INICIADO À PARTIR DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI).

5. SEMPRE QUE SOLICITAMOS ESTUDOS AMBIENTAIS A REMUNERAÇÃO DE ANÁLISE SERÁ CALCULADA PELA FÓRMULA PROPOSTA PARA ESSE FIM, TODAVIA, O NÚMERO DE TÉCNICOS E HORAS TÉCNICAS DE TRABALHO SERÃO DEFINIDOS COMO SEGUE:

TIPO DE ESTUDO Nº DE TÉCNICOS HORAS TRABALHADAS
ESTUDO AMBIENTAL (EA) / PLANO DE EMERGÊNCIA / PLANO DE CONTINGÊNCIA / RELATÓRIO AMBIENTAL / PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SIMPLIFICADO (RESOLUÇÃO COEMA Nº 012/2002) 01 04

PLANO DE CONTROLE AMBIENTAL (PCA) / RELATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL (RCA) / ANÁLISE DE RISCO / GERENCIAMENTO DE RISCO / PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD) /ESTUDO DE VIABILIDADE AMBIENTAL (EVA) / PLANO DE CONTROLE E MONITORAMENTO AMBIENTAL (PCMA) 02 10
PLANO DE MANEJO FLORESTAL / PLANO DE DESMATAMENTO RACIONAL 03 10
RELATÓRIO AMBIENTAL SIMPLIFICADO (RAS) 03 12
AUDITORIA AMBIENTAL (AA) 03 16
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA / RIMA) A DEFINIR PARA CADA CASO A DEFINIR PARA CADA CASO
AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA DE POLÍTICAS, PROGRAMAS E PLANOS PÚBLICOS (AAEPPPP) A DEFINIR PARA CADA CASO A DEFINIR PARA CADA CASO

6. AS VISTORIAS EXTRAS, NECESSÁRIAS PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS OU CAUSADAS POR DESCUMPRIMENTO DO REQUERENTE DAS EXIGÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, IMPLICAM NOS SEGUINTES ACRÉSCIMOS POR VISTORIA EXTRA:

A) 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ORIGINAL DA LICENÇA, PARA EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES SITUADAS DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE ARARIPE.

REMUNERAÇÃO DA ANÁLISE DE ESTUDOS AMBIENTAIS

NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS OU ATIVIDADES SUJEITOS A EIA/RIMA E OUTROS ESTUDOS AMBIENTAIS, O CÁLCULODA REMUNERAÇÃO DESSA ANÁLISE CONSIDERARÁ OS SEGUINTES PARÂMETROS:

A) NÚMERO DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS; E
B) HORAS TÉCNICAS TOTAIS DE TRABALHO DA EQUIPE DE ANÁLISE (CONSIDERANDO CONSULTAS, DESLOCAMENTOS PARA VISITAS TÉCNICAS E VISTORIAS). O TOTAL MÍNIMO DE HORAS TÉCNICAS A CONSIDERAR, PARA O EIA/RIMA, NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 100 (CEM) HORAS.

A REMUNERAÇÃO SERÁ DADA PELA FÓRMULA:

V= {[NT*THT*FCHT)] *P1}
ONDE

V= VALOR EM UFIRCE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS;
NT= NÚMERO TOTAL DE TÉCNICOS UTILIZADOS NA ANÁLISE;
THT= TOTAL DE HORAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA ANÁLISE DO PROCESSO ATÉ SUA CONCLUSÃO;
FCHT= FATOR CUSTO UNITÁRIO DE HORA TÉCNICA = 11,7756 UFIRCE/HORA;
P1= PESO ATRIBUÍDO AO FATOR ANÁLISE TÉCNICA = 1,50.
OBSERVAÇÃO: TODAS AS DESPESAS E CUSTOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PRÉVIAS E PÚBLICAS SERÃO DE INTEIRA E EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE AO LICENCIAMENTO.





Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
04/05/2022 13ª (Décima Terceira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Araripe/CE, em 06 de Maio de 2022 mais GRANDE EXPEDIENTE  APRESENTAÇÃO MATÉRIAS  EM TRAMITAÇÃO  NAS COMISSÕES. 
27/05/2022 16ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Araripe/CE, em 27 de Maio de 2022. mais ORDEM DO DIA  1ª VOTAÇÃO  FAVORÁVEL  APROVADO. 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ PAULINO PEREIRA

PRESIDENTE

CÂMARA MUNICIPAL

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