Resumo
PROJETO DE LEI Nº 21-2022. PARCELAMENTO ESPECIAL. DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. ART. 1º - FICA AUTORIZADO O PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO EM ATÉ 240 (DUZENTAS E QUARENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E CONSECUTIVAS DE QUAISQUER DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARARIPE - IPREMA, DEVIDOS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 5º - B E 5º - C DA PORTARIA MTP Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE TRATAM DO PARCELAMENTO ESPECIAL AUTORIZADO NO ART. 115 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT).
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PROJETO DE LEI Nº 21/2022 - PARCELAMENTO ESPECIAL
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º - FICA AUTORIZADO O PARCELAMENTO E/OU REPARCELAMENTO EM ATÉ 240 (DUZENTAS E QUARENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS, IGUAIS E CONSECUTIVAS DE QUAISQUER DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARARIPE - IPREMA, DEVIDOS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 5º - B E 5º - C DA PORTARIA MTP Nº 360, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022, QUE ALTERA A REDAÇÃO DA PORTARIA MPS Nº 402, DE 10 DE JULHO DE 2008, QUE TRATAM DO PARCELAMENTO ESPECIAL AUTORIZADO NO ART. 115 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT).
§1°. OS PARCELAMENTOS/REPARCELAMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT INCLUEM CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO RPPS, CONTRIBUIÇÕES NÃO REPASSADAS DOS SEGURADOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BEM COMO OUTROS DÉBITOS NÃO DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM VENCIMENTO ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2021 (COMPETÊNCIA ATÉ SETEMBRO DE 2021).
§2º. OS PARCELAMENTOS/REPARCELAMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DEVERÃO SER FIRMADOS ATÉ 30 DE JUNHO DE 2022 E ESTÃO CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO, JUNTO À SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, ATÉ REFERIDA DATA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º-B E 5º-C DA PORTARIA MPS Nº 402, DE 2008, DAS ADEQUAÇÕES DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS SERVIDORES DESTE MUNICÍPIO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019, CONFORME DISPOSTO NOS INCISOS I A IV DO CAPUT DO ART. 115 DO ADCT.
ART. 2º - PARA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES ORIGINAIS SERÃO ATUALIZADOS PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA/IBGE), ACRESCIDO DE JUROS COMPOSTOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), ACUMULADOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO ATÉ A DATA DA ASSINATURA DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO.
§ 1º. EM CASO DE INCLUSÃO, NOS PARCELAMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI, DE DÉBITOS JÁ PARCELADOS ANTERIORMENTE, PARA APURAÇÃO DOS NOVOS SALDOS DEVEDORES, APLICAM-SE OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO CAPUT AOS VALORES DOS MONTANTES CONSOLIDADOS DOS PARCELAMENTOS OU REPARCELAMENTOS ANTERIORES DEDUZIDOS DAS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES PAGAS, ACUMULADOS DESDE A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DOS PARCELAMENTOS OU REPARCELAMENTOS ANTERIORES ATÉ A DATA DA NOVA CONSOLIDAÇÃO DOS TERMOS DE REPARCELAMENTO.
§2°. AS PARCELAS VINCENDAS SERÃO ATUALIZADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA/IBGE), ACRESCIDO DE JUROS COMPOSTOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS E MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), ACUMULADOS DESDE A DATA DE CONSOLIDAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO NO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO ATÉ O MÊS DO PAGAMENTO.
§ 3º. AS PARCELAS VENCIDAS SERÃO ATUALIZADAS MENSALMENTE PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA/IBGE), ACRESCIDO DE JUROS COMPOSTOS DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, ACUMULADOS DESDE A DATA DE VENCIMENTO DA PARCELA ATÉ O MÊS DO EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 3º - FICA AUTORIZADA A VINCULAÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM COMO GARANTIA DE PAGAMENTOS DAS PARCELAS ACORDADAS NO TERMO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO.
§1º. A GARANTIA DE VINCULAÇÃO DO FPM DEVERÁ CONSTAR DE CLÁUSULA DO TERMO DE PARCELAMENTO OU REPARCELAMENTO E DE AUTORIZAÇÃO FORNECIDA AO AGENTE FINANCEIRO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DAS COTAS, E VIGORARÁ ATÉ A QUITAÇÃO DO TERMO.
§2°. CASO A VINCULAÇÃO DO FPM NÃO SEJA SUFICIENTE PARA FINS DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ACORDADAS, OU NÃO OCORRA POR QUALQUER OUTRO MOTIVO, O MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO INTEGRAL E NA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA PREVISTA NO PARCELAMENTO A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO, INCLUSIVE DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS PREVISTOS NA FORMA DO § 9º, PARA FINS DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ART. 5º DA PORTARIA MPS Nº 204, DE 2008, RELATIVO AO CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
ART. 5º - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARARIPE - IPREMA DEVERÁ RESCINDIR OS PARCELAMENTOS DE QUE TRATA ESTA LEI:
I - EM CASO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO FORNECIDA AO AGENTE FINANCEIRO PARA VINCULAÇÃO DO FPM PREVISTA NO ART. 3º; E
ART. 6º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICPAL DE ARARIPE, CEARÁ, AOS 04 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2022.
CÍCERO FERREIRA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE/CE
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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04/05/2022 | 13ª (Décima Terceira) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Araripe/CE, em 06 de Maio de 2022 mais | GRANDE EXPEDIENTE | APRESENTAÇÃO MATÉRIAS | EM TRAMITAÇÃO | NAS COMISSÕES. |
27/05/2022 | 16ª (Décima Quinta) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Araripe/CE, em 27 de Maio de 2022. mais | ORDEM DO DIA | 1ª VOTAÇÃO | FAVORÁVEL | APROVADO. |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ PAULINO PEREIRA |
PRESIDENTE |
CÂMARA MUNICIPAL |
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