Resumo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006-2022. EMENTA: REGULAMENTA A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE CONFORME O DISPOSTO NO ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.340/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º – FICA REGULAMENTADA A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
Corpo da matéria
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº006/2022
ARARIPE- CE, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
EMENTA: REGULAMENTA A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE CONFORME O DISPOSTO NO ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.340/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ESTE PROJETO DE LEI:
ART. 1º – FICA REGULAMENTADA A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
ART. 2º – A CARTEIRA FUNCIONAL DE QUE TRATA ESTA LEI É INDIVIDUAL, INTRANSFERÍVEL, DE PORTE EXCLUSIVO E OBRIGATÓRIO PARA TODOS OS(A) INTEGRANTES DA GUARDA MUNICIPAL.
PARÁGRAFO ÚNICO – A CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL NÃO SUBSTITUI O USO DA CÉDULA DE REGISTRO GERAL (RG).
ART. 3º – COMPETE AO RESPONSÁVEL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, A EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL NOS MOLDES DESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) COMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL FICARÁ ENCARREGADO(A) DO CONTROLE, REGISTRO E FISCALIZAÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL.
ART. 4º – PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DOS DADOS NA CARTEIRA FUNCIONAL, DEVERÃO SER UTILIZADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DO(A) SERVIDOR(A):
I – CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO;
II – REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE (RG), EXPEDIDO POR ÓRGÃO COMPETENTE;
III – CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF);
IV – DOCUMENTO MÉDICO QUE INDIQUE O GRUPO SANGUÍNEO E FATOR RH.
§1º – OS DOCUMENTOS DEVERÃO SER APRESENTADOS EM ORIGINAL E CÓPIA AUTENTICADA NO DEPARTAMENTO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE-CE.
§2º – CABE AO DEPARTAMENTO PESSOAL ARQUIVAR AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS ELENCADOS NESTE ARTIGO, NO ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO(A) SERVIDOR(A).
ART. 5º – A CARTEIRA FUNCIONAL SERÁ ENTREGUE PESSOALMENTE AO(A) GUARDA MUNICIPAL, MEDIANTE A ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO ASSINADO PELO(A) PORTADOR(A), CONTENDO AS RESPONSABILIDADES REFERENTES AO PORTE OBRIGATÓRIO, CONSERVAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA.
ART. 6º – O(A) INTEGRANTE DA GUARDA MUNICIPAL PORTADOR(A) DA CARTEIRA FUNCIONAL TEM FRANCO ACESSO AOS LOCAIS SOB FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL, QUANDO EM SERVIÇO, E A ELE(A) DEVE SER DADO TODO APOIO E AUXÍLIO NECESSÁRIO AO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº 1.340/2021.
ART. 7º – A CONFECÇÃO DA CARTEIRA FUNCIONAL OBEDECERÁ AOS SEGUINTES REQUISITOS:
I – DIMENSÕES DE 9 X 6 CM (FECHADO);
II – IMPRESSO EM PAPEL ESPECÍFICO A SER ESTIPULADO PELO ÓRGÃO EXPEDIDOR;
III – DEVERÁ SER PLASTIFICADA OU ACONDICIONADA EM INVÓLUCRO PLÁSTICO PROPORCIONAL AO TAMANHO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL.
ART. 8º – A CARTEIRA FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL CONTERÁ OS SEGUINTES ELEMENTOS:
I – NO ANVERSO:
A) A INSCRIÇÃO: “PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE – CE”;
B) A INSCRIÇÃO: “GUARDA MUNICIPAL”;
C) O NOME COMPLETO DO(A) IDENTIFICADO(A);
D) A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DO(A) IDENTIFICADO(A);
E) FOTOGRAFIA NO FORMATO DE 2,5 X 3 CM;
F) O TEOR DO ARTIGO 6º DESTA LEI;
G) A AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO, DESDE QUE SEJAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS;
H) ASSINATURA DO(A) GUARDA MUNICIPAL IDENTIFICADO(A);
I) BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE;
II – NO VERSO:
A) A INSCRIÇÃO REFERENTE AO ÓRGÃO EMISSOR: “SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL”;
B) O NÚMERO DA MATRÍCULA FUNCIONAL DO(A) IDENTIFICADO(A);
C) O NÚMERO DO REGISTRO GERAL DE IDENTIDADE (RG);
D) O NÚMERO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOA FÍSICA (CPF);
E) A DATA DE NASCIMENTO DO(A) IDENTIFICADO(A);
F) A NATURALIDADE DO(A) IDENTIFICADO(A);
G) A DATA DE EXPEDIÇÃO;
H) O TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH;
I) IMPRESSÃO DIGITAL DO POLEGAR DIREITO;
J) NOME, CARGO E ASSINATURA DA AUTORIDADE EXPEDIDORA;
K) O DISTINTIVO OFICIAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, EM PLANO DE FUNDO;
ART. 9º – PARA A CAPTURA DA FOTO DO(A) GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ SER UTILIZADO FUNDO BRANCO, ONDE O(A) SERVIDOR(A) DEVERÁ UTILIZAR O UNIFORME OPERACIONAL COMPLETO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO PRÓPRIO.
ART. 10 – EM CASO DE OCORRER MODIFICAÇÃO NOS DADOS INSERIDOS NA CARTEIRA FUNCIONAL, O(A) INTEGRANTE DA GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ PROTOCOLAR REQUERIMENTO DIRIGIDO AO DEPARTAMENTO PESSOAL JUNTAMENTE COM O DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS.
§1º – PODERÁ OCORRER A EMISSÃO DE NOVA CARTEIRA FUNCIONAL, NOS SEGUINTES CASOS:
I – EXTRAVIO, PERDA OU DANO, DESDE QUE SEJA REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA;
II – MUDANÇA DE DADOS DE QUALIFICAÇÃO;
III – MUDANÇA DE SITUAÇÃO FUNCIONAL.
§2º – EM SE TRATANDO DO CASO PREVISTO NO INCISO I DESTE ARTIGO, ALÉM DE REGISTRAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO COMPETENTE, O GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ ELABORAR RELATÓRIO INTERNO CIRCUNSTANCIADO DIRIGIDO AO(A) COMANDANTE PARA EVENTUAL ANÁLISE.
§3º – CASO SEJA NECESSÁRIO, O(A) COMANDANTE REMETERÁ O CASO PREVISTO NO INCISO I DESTE ARTIGO, À CORREGEDORIA PARA A DEVIDA APURAÇÃO, NA HIPÓTESE EM QUE FICAR PROVADA A CULPA DO SERVIDOR, ESTE FICARÁ OBRIGADO EM PAGAR AS CUSTAS DA EXPEDIÇÃO DA SEGUNDA VIA DO DOCUMENTO.
§4º – NA HIPÓTESE DA MODIFICAÇÃO SER EM RAZÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DO(A) SERVIDOR(A), DEVERÁ SER APRESENTADA O ATO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA, BEM COMO SUA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL.
ART. 11 – NO MOMENTO DA ENTREGA DA NOVA CARTEIRA FUNCIONAL, O(A) GUARDA MUNICIPAL DEVERÁ ENTREGAR A CARTEIRA ANTERIOR, A QUAL SERÁ RECOLHIDA E, POSTERIORMENTE, DESTRUÍDA.
ART. 12 – O USO INDEVIDO E A AUSÊNCIA DO PORTE DA CARTEIRA FUNCIONAL SUJEITARÃO O(A) GUARDA MUNICIPAL ÀS SANÇÕES DISCIPLINARES PREVISTAS EM LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO – É VEDADA A REPRODUÇÃO E O USO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS DA CARTEIRA FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL.
ART. 13 – O(A) INTEGRANTE DA GUARDA MUNICIPAL PERDERÁ O DIREITO AO USO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL, COM POSTERIOR RESTITUIÇÃO AO DEPARTAMENTO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, SEMPRE QUE HOUVER:
I – PROIBIÇÃO DE USO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE;
II – EM CASOS DE EXONERAÇÃO, DEMISSÃO, APOSENTADORIA E AFASTAMENTO DO CARGO;
ART. 14 – CASO O(A) GUARDA MUNICIPAL VENHA A SER CAPACITADO(A) PARA TER O PORTE DE ARMA DE FOGO, A REFERIDA PRERROGATIVA DEVERÁ SER EXPRESSA NA CARTEIRA FUNCIONAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 10.826/2003.
ART. 15 – É PARTE INTEGRANTE DESTA LEI O ANEXO I, QUE TRATA DO MODELO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL DA GUARDA MUNICIPAL.
ART. 16 – ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE, CEARÁ, AOS 21 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DE 2022.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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25/02/2022 | 004ª (Quarta) Sessão Ordinária da Câmara de Araripe, em 25 de Fevereiro de 2022 mais | GRANDE EXPEDIENTE | APRESENTAÇÃO MATÉRIAS | EM TRAMITAÇÃO | NAS COMISSÕES. |
11/03/2022 | 006ª (Sexta) Sessão Ordinária da Câmara de Araripe, em 11 de Março de 2022 mais | ORDEM DO DIA | 1ª VOTAÇÃO | FAVORÁVEL | APROVADO. |
Nome | Cargo | Orgão |
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EXCELENTISSIMO SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA |
PREFEITO DE ARARIPE |
GABINETE DO PREFEITO |
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