Descrição
LEI MUNICIPAL N° 1143/2016, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016. EMENTA: DEFINE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR ATENDENDO AO DISPOSTO NOS § 3º E 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ART. 1º-FICAM DEFINIDAS COMO OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR AS FIXADAS NESTA LEI PARA O PAGAMENTO DIRETO, SEM PRECATÓRIO, PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: § 1º- A OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR CORRESPONDERÁ AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. § 2º- SE O VALOR DA EXECUÇÃO ULTRAPASSAR O VALOR ESTABELECIDO NESTE ARTIGO, O PAGAMENTO FAR-SE-Á, SEMPRE POR MEIO DE PRECATÓRIOS, SENDO FACULTADO AO EXEQUENTE A RENÚNCIA AO CRÉDITO DE VALOR EXCEDENTE, PARA QUE POSSA OPTAR PELO PAGAMENTO DO SALDO, SEM O PRECATÓRIO, CONSOANTE PRECEITUA O PARÁGRAFO § 3º DO ART. 100 DA CF/88. § 3º- É VEDADO O FRACIONAMENTO, REPARTIÇÃO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO, DE MODO QUE O PAGAMENTO SE FAÇA, EM PARTE, NA FORMA ESTABELECIDA NESTA LEI E, EM PARTE, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. § 4º- É VEDADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR OU SUPLEMENTAR DO VALOR PAGO NA FORMA PREVISTA NESTA LEI.
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