PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0046/2018

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Data: 16/11/2018
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Ementa

PROJETO DE LEI Nº 046 2018 - INICIATIVA PODER EXECUTIVO - GIOVANE GUEDES SILVESTRE - VERSA SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE ARARIPE CE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
23/11/2018 09:00:00 SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE CE mais GRANDE EXPEDIENTE  1ª VOTAÇÃO  EM TRAMITAÇÃO 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Excelentíssimo Senhor Senhor Roberto Guedes Araújo

Presidente

Araripe

Corpo da matéria

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.




EMENTA: REFORMULA E CONSOLIDA AS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO, ADAPTANDO AO DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E 128/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE – CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM AMPARO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1° - ESTA LEI REFORMULA E CONSOLIDA AS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 156, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, INSTITUI OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS SEUS INSTITUTOS:

I - A DEFINIÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL;

II - A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO TRIBUTO E DA SUA BASE DE CÁLCULO;

III - O CONCEITO DE SUJEITO PASSIVO;

IV - A COMINAÇÃO DE PENALIDADE PARA AS OMISSÕES OU INFRAÇÕES;

V - OS PROCEDIMENTOS FISCAIS.

ART. 2 º - A PRESENTE LEI É CONSTITUÍDA DE TRÊS LIVROS, DISPONDO O PRIMEIRO SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS, SUBDIVIDIDO EM CINCO TÍTULOS QUE VERSAM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇO PÚBLICO. O SEGUNDO LIVRO DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O TERCEIRO LIVRO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.










LIVRO PRIMEIRO

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA


ART. 3° - FICAM INSTITUÍDOS OS SEGUINTES TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO:

I - IMPOSTOS:

A) SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU;

B) SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS;

C) SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS E SUA AQUISIÇÃO – ITBI.

II - TAXAS:

A) EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO:

1- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES (ALVARÁ);

2 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS;

3 - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS;

4 - TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL;

5 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA;

6 - TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO MUNICÍPIO.

B) EM DECORRÊNCIA DE ATOS, RELATIVOS À UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS:

1 - TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO;

PARÁGRAFO ÚNICO - PARA QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS, CUJA NATUREZA NÃO COMPORTE A COBRANÇA DAS TAXAS CRIADAS NESTE ARTIGO, SERÃO ESTABELECIDOS, POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PREÇOS PÚBLICOS SUBMETIDOS AO DISCIPLINAMENTO DOS TRIBUTOS.


III – CONTRIBUIÇÕES

A) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;
B) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.


IV – PREÇO PÚBLICO


TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

ART. 4° - O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO BEM IMÓVEL, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.

§ 1°- PARA EFEITO DESTE IMPOSTO, CONSIDERA-SE ZONA URBANA AQUELA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, TODA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO, OBSERVADO O REQUISITO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS INDICADOS EM PELO MENOS DOIS DOS INCISOS SEGUINTES, CONSTRUÍDOS OU MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO:

I – CALÇAMENTO, COM CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS;
II – ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
III – SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS;
IV – REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM OU SEM POSTEAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR;
V – ESCOLA PRIMÁRIA OU POSTO DE SAÚDE A UMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 3 (TRÊS) QUILÔMETROS DO IMÓVEL CONSIDERADO.

§2º – CONSIDERAM-SE TAMBÉM ZONA URBANA AS ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, CONSTANTES DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDUSTRIA OU AO COMÉRCIO, MESMO QUE LOCALIZADOS FORA DA ZONA DEFINIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR.

§3º - O FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE, ANUALMENTE, NO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO.

§4° - O IMPOSTO CONSTITUI ÔNUS REAL, ACOMPANHANDO O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES DE DOMÍNIO.

ART. 5° - O BEM IMÓVEL, PARA OS EFEITOS DESTE IMPOSTO, SERÁ CLASSIFICADO COMO TERRENO OU PRÉDIO.

§ 1° - CONSIDERA-SE TERRENO VAGO O BEM IMÓVEL:

A) SEM EDIFICAÇÃO;

B) EM QUE HOUVER CONSTRUÇÃO PARALISADA OU EM ANDAMENTO;

C) EM QUE HOUVER EDIFICAÇÃO INTERDITADA, CONDENADA, EM RUÍNA OU EM DEMOLIÇÃO;

D) CUJA CONSTRUÇÃO SEJA DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA, OU POSSA SER REMOVIDA SEM DESTRUIÇÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO.


§2° - CONSIDERA-SE, PRÉDIO, O BEM IMÓVEL NO QUAL EXISTA EDIFICAÇÃO.

§3º - SÃO CONSTRUÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIA OS CASEBRES, OS MOCAMBOS E OS PRÉDIOS DE VALOR NÃO SUPERIOR A 300 (QUINHENTAS) UFIRM.

ART. 6° - A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INDEPENDE:

I - DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, DO DOMÍNIO ÚTIL OU DE POSSE DO BEM IMÓVEL;

II - DO RESULTADO FINANCEIRO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM IMÓVEL;

III - DO CUMPRIMENTO DE QUAISQUER EXIGÊNCIAS LEGAIS, REGULAMENTARES OU ADMINISTRATIVAS, RELATIVAS AO BEM IMÓVEL.


SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS

ART. 7° - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO, DO BEM IMÓVEL.

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