PROJETO DE LEI Nº 046 2018 - INICIATIVA PODER EXECUTIVO - GIOVANE GUEDES SILVESTRE - VERSA SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE ARARIPE CE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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23/11/2018 09:00:00 | SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE CE mais | GRANDE EXPEDIENTE | 1ª VOTAÇÃO | EM TRAMITAÇÃO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Excelentíssimo Senhor Senhor Roberto Guedes Araújo |
Presidente |
Araripe |
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 046/2018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.
EMENTA: REFORMULA E CONSOLIDA AS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO, ADAPTANDO AO DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E 128/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE – CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM AMPARO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1° - ESTA LEI REFORMULA E CONSOLIDA AS LEIS TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ARTIGO 156, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, INSTITUI OS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS SEUS INSTITUTOS:
I - A DEFINIÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL;
II - A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO TRIBUTO E DA SUA BASE DE CÁLCULO;
III - O CONCEITO DE SUJEITO PASSIVO;
IV - A COMINAÇÃO DE PENALIDADE PARA AS OMISSÕES OU INFRAÇÕES;
V - OS PROCEDIMENTOS FISCAIS.
ART. 2 º - A PRESENTE LEI É CONSTITUÍDA DE TRÊS LIVROS, DISPONDO O PRIMEIRO SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS, SUBDIVIDIDO EM CINCO TÍTULOS QUE VERSAM, RESPECTIVAMENTE, SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇO PÚBLICO. O SEGUNDO LIVRO DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E O TERCEIRO LIVRO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LIVRO PRIMEIRO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ART. 3° - FICAM INSTITUÍDOS OS SEGUINTES TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO:
I - IMPOSTOS:
A) SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU;
B) SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS;
C) SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS E SUA AQUISIÇÃO – ITBI.
II - TAXAS:
A) EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO:
1- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES (ALVARÁ);
2 - TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS;
3 - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS;
4 - TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM GERAL;
5 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA;
6 - TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. ESPAÇOS AÉREOS E SUBTERRÂNEOS NO MUNICÍPIO.
B) EM DECORRÊNCIA DE ATOS, RELATIVOS À UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS MUNICIPAIS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS:
1 - TAXA DE SERVIÇO DE COLETA DE LIXO;
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA QUAISQUER OUTROS SERVIÇOS, CUJA NATUREZA NÃO COMPORTE A COBRANÇA DAS TAXAS CRIADAS NESTE ARTIGO, SERÃO ESTABELECIDOS, POR ATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PREÇOS PÚBLICOS SUBMETIDOS AO DISCIPLINAMENTO DOS TRIBUTOS.
III – CONTRIBUIÇÕES
A) CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA;
B) CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
IV – PREÇO PÚBLICO
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
ART. 4° - O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU TEM COMO FATO GERADOR A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DO BEM IMÓVEL, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, COMO DEFINIDO NA LEI CIVIL, LOCALIZADO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.
§ 1°- PARA EFEITO DESTE IMPOSTO, CONSIDERA-SE ZONA URBANA AQUELA INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, TODA ÁREA TERRITORIAL DO MUNICÍPIO, OBSERVADO O REQUISITO MÍNIMO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS INDICADOS EM PELO MENOS DOIS DOS INCISOS SEGUINTES, CONSTRUÍDOS OU MANTIDOS PELO PODER PÚBLICO:
I – CALÇAMENTO, COM CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS;
II – ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
III – SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS;
IV – REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COM OU SEM POSTEAMENTO PARA DISTRIBUIÇÃO DOMICILIAR;
V – ESCOLA PRIMÁRIA OU POSTO DE SAÚDE A UMA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 3 (TRÊS) QUILÔMETROS DO IMÓVEL CONSIDERADO.
§2º – CONSIDERAM-SE TAMBÉM ZONA URBANA AS ÁREAS URBANIZÁVEIS OU DE EXPANSÃO URBANA, CONSTANTES DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDUSTRIA OU AO COMÉRCIO, MESMO QUE LOCALIZADOS FORA DA ZONA DEFINIDA NO PARÁGRAFO ANTERIOR.
§3º - O FATO GERADOR DO IMPOSTO OCORRE, ANUALMENTE, NO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO.
§4° - O IMPOSTO CONSTITUI ÔNUS REAL, ACOMPANHANDO O IMÓVEL EM TODAS AS SUAS MUTAÇÕES DE DOMÍNIO.
ART. 5° - O BEM IMÓVEL, PARA OS EFEITOS DESTE IMPOSTO, SERÁ CLASSIFICADO COMO TERRENO OU PRÉDIO.
§ 1° - CONSIDERA-SE TERRENO VAGO O BEM IMÓVEL:
A) SEM EDIFICAÇÃO;
B) EM QUE HOUVER CONSTRUÇÃO PARALISADA OU EM ANDAMENTO;
C) EM QUE HOUVER EDIFICAÇÃO INTERDITADA, CONDENADA, EM RUÍNA OU EM DEMOLIÇÃO;
D) CUJA CONSTRUÇÃO SEJA DE NATUREZA TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA, OU POSSA SER REMOVIDA SEM DESTRUIÇÃO, ALTERAÇÃO OU MODIFICAÇÃO.
§2° - CONSIDERA-SE, PRÉDIO, O BEM IMÓVEL NO QUAL EXISTA EDIFICAÇÃO.
§3º - SÃO CONSTRUÇÕES DE CARÁTER TEMPORÁRIA OS CASEBRES, OS MOCAMBOS E OS PRÉDIOS DE VALOR NÃO SUPERIOR A 300 (QUINHENTAS) UFIRM.
ART. 6° - A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INDEPENDE:
I - DA LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, DO DOMÍNIO ÚTIL OU DE POSSE DO BEM IMÓVEL;
II - DO RESULTADO FINANCEIRO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM IMÓVEL;
III - DO CUMPRIMENTO DE QUAISQUER EXIGÊNCIAS LEGAIS, REGULAMENTARES OU ADMINISTRATIVAS, RELATIVAS AO BEM IMÓVEL.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEIS
ART. 7° - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO É O PROPRIETÁRIO, O TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR, A QUALQUER TÍTULO, DO BEM IMÓVEL.
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