PROJETO DE LEI Nº 34-2022. "REAJUSTA O PISO SALARIAL, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." ART. Iº. O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NÃO SERÁ INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO §9° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA, ACRESCIDO PELA EC 120/2022. ART. 2º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE. ART. 3º. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 2022.
PROJETO DE LEI 34-2022. "REAJUSTA O PISO SALARIAL, NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), NOS TERMOS DA EC 120/2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CICERO FERREIRA DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE-CE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ESTE PROJETO DE LEI:
ART. Iº. O VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NÃO SERÁ INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO §9° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA, ACRESCIDO PELA EC 120/2022.
ART. 2º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DO ORÇAMENTO VIGENTE.
ART. 3º. A PRESENTE LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 2022.