Resumo
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021. EMENTA: DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE (CONTAS DE GOVERNO), ESTADO DO CEARÁ, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, GESTÃO DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL SENHOR, JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS: ART. 1º. FICAM APROVADAS AS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, CONFORME PREVÊ O PARECER N° 002/2021, DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DESTA CÂMARA MUNICIPAL, CONTRARIANDO POIS, O PARECER PRÉVIO N° 0088/2021, EMITIDO PELO RELATOR, CONSELHEIRO, RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ - TCE, NA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, DE 23 DE ABRIL DE 2021, EM VISTAS AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 05479/2020-6-TCE/CE. PARÁGRAFO ÚNICO. O PARECER N° 002/2021, DESTA COMISSÃO E O PARECER PRÉVIO N° 0088/2021 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, MENCIONADO NO CAPUT DESTE ARTIGO SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE DECRETO LEGISLATIVO.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 008/2021, DE 30 DE AGOSTO DE 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARARIPE (CONTAS DE GOVERNO), ESTADO DO CEARÁ, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, GESTÃO DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL SENHOR, JOSÉ HUMBERTO GERMANO CORREIA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS:
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE/CE, COM BASE NO PARECER DO RELATOR DA COMISSÃO, E NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE CONFERE A LEI ORGÂNICA E O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, FAZ SABER, QUE OS VEREADORES APROVARAM O SEGUINTE:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
ART. 1º. FICAM APROVADAS AS CONTAS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, CONFORME PREVÊ O PARECER Nº 002/2021, DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DESTA CÂMARA MUNICIPAL, CONTRARIANDO POIS, O PARECER PRÉVIO Nº 0088/2021, EMITIDO PELO RELATOR, CONSELHEIRO, RHOLDEN BOTELHO DE QUEIROZ, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ – TCE, NA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, DE 23 DE ABRIL DE 2021, EM VISTAS AO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 05479/2020-6-TCE/CE.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PARECER Nº 002/2021, DESTA COMISSÃO E O PARECER PRÉVIO Nº 0088/2021 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, MENCIONADO NO CAPUT DESTE ARTIGO SÃO PARTES INTEGRANTES DESTE DECRETO LEGISLATIVO.
ART. 2º. NOS TERMOS DO INCISO I, DO § 3º, DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, NO CASO DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM ALUSÃO, PELA CÂMARA, O PRESIDENTE DESTA, DEVERÁ COMUNICAR A DECISÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, REMETENDO CÓPIA AUTÊNTICA DOS AUTOS PARA OS FINS LEGAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE.
ART. 3º - ESTE DECRETO LEGISLATIVO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE, PALÁCIO SEBASTIÃO DE SOUSA CABRAL, 30 DE AGOSTO DE 2021.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação | Observação |
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10/09/2021 | 028ª (Vigésima Oitava) Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Araripe/CE, em 10 de Setembro de 2021. JULGAMENTO DE CONTAS DE GOVERNO, EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. mais | ORDEM DO DIA | 1ª VOTAÇÃO | FAVORÁVEL |
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