PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO: 0016/2020

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Autor: GIOVANE GUEDES SILVESTRE
Data: 06/05/2020
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PL 016 - EXECUTIVO

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PROJETO DE LEI N° 016/2020, DE 06 DE MAIO DE 2020

EMENTA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1.172/2017, DE 03 DE ABRIL DE 2017, PARA ATENDIMENTO DE DEMANDAS EMERGENCIAIS DE ENFRETAMENTO AO COVID-19 E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GIOVANE GUEDES SILVESTRE, PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE – ESTADO DO CEARÁ. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

ART. 1º. ESTA LEI DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE OFERTA DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1.172/2017, DE 03 DE ABRIL DE 2017, PARA SITUAÇÕES DE CALAMIDADES E EMERGÊNCIAS DECORRENTES DO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE, FACE ÀS DEMANDAS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE SOCIAL DECORRENTES DA PANDEMIA DO COVID-19.

§ 1º. CONSTITUEM SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS PARA EFEITO DO DISPOSTO NESTA LEI:
I – NATALIDADE;
II – MORTE;
III - SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIAS;
IV - CALAMIDADE PÚBLICA
§ 2º. AS RELAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE QUE TRATA AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO § 1º SÃO AS PREVISTAS NO DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2020, DE 12 DE MARÇO DE 2020.
ART. 2º. A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE DECORRENTE DO ENFRETAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) DEVE OBSERVAR:

I - O BENEFÍCIO EVENTUAL SERÁ CONCEDIDO NA FORMA DE PECÚNIA E/OU BENS DE CONSUMO, EM CARÁTER PROVISÓRIO.
II - SEU VALOR DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM O GRAU DE COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO DE VULNERABILIDADE E RISCO PESSOAL DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS ATINGIDOS E/OU AFETADOS.
III - A OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM BENS, NA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19, ESTARÁ EM CONFORMIDADE COM AS NECESSIDADES E DEMANDAS DOS REQUERENTES E COM A REALIDADE LOCAL, SENDO CONSIDERADA A GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DAS PESSOAS, AS AMEAÇAS E OS RISCOS IMPOSTOS.
IV - OS BENEFÍCIOS SERÃO OFERTADOS DE FORMA INTEGRADA COM OS SERVIÇOS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ALÉM DOS PROGRAMAS, PROJETOS E DEMAIS BENEFÍCIOS DO SUAS, OBSERVANDO AS REGRAS DISPOSTAS NA PORTARIA Nº 337 DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, DE 24 DE MARÇO DE 2020, QUANTO ÀS MEDIDAS E CONDIÇÕES QUE GARANTAM A SEGURANÇA E A SAÚDE DOS USUÁRIOS E PROFISSIONAIS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-SUAS.
V - A EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS É QUEM DEVE AVALIAR A FORMA MAIS ADEQUADA DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO, ASSEGURANDO SUA INTEGRAÇÃO ÀS AÇÕES DA REDE SOCIOASSISTENCIAL E AÇÕES DE OUTRAS POLÍTICAS PÚBLICAS, MEDIANTE ARTICULAÇÃO FEITA PELA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
VI - O BENEFÍCIO EVENTUAL LEVARÁ EM CONTA O COMPROMETIMENTO ORÇAMENTÁRIO E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA SUA PRESTAÇÃO, DEVENDO OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NO CONTEXTO DO TRABALHO SOCIAL COM FAMÍLIAS NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), RESPEITANDO-SE O DISPOSTO NA PORTARIA MC Nº 337/2020 QUANTO AO CUIDADO E À PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19 NA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS.
VII - A PROVISÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL DEVE SER ÁGIL E GARANTIDA, REALIZADA NA PERSPECTIVA DO DIREITO E LIVRE DE QUALQUER ATUAÇÃO ASSISTENCIALISTA OU DE EXIGÊNCIAS QUE PROVOQUEM CONSTRANGIMENTO AOS USUÁRIOS, VEDADAS A EXIGÊNCIA DE CONTRAPARTIDAS PARA ESSA OFERTA E QUAISQUER FORMAS COMPLEXAS E VEXATÓRIAS DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA PARA A SUA PRESTAÇÃO.
VIII – A OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DEVEM ASSEGURAR A DIGNIDADE E A RECONSTRUÇÃO DA AUTONOMIA FAMILIAR E PESSOAL, RESPEITADAS AS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE SAÚDE, SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA CIVIL, HABITAÇÃO, ENTRE OUTRAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS PROVISÕES RELATIVAS A PROGRAMAS, PROJETOS, SERVIÇOS E BENEFÍCIOS DIRETAMENTE VINCULADOS AO CAMPO DA SAÚDE, EDUCAÇÃO E DAS DEMAIS POLÍTICAS SETORIAIS NÃO SE INCLUEM NA MODALIDADE DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 9º DO DECRETO Nº 6.307/2007, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
ART. 3º. A DURAÇÃO DOS PRAZOS A QUE SE REFERE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE QUE TRATAM A LEI MUNICIPAL Nº 1.172/2017, DE 03 DE ABRIL DE 2017 EM EMERGÊNCIA E CALAMIDADE ORIGINÁRIA DO COVID-19 ESTÁ RESTRITA AO PERÍODO DE CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO OU, A CRITÉRIO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E REGULAMENTADO PELO PODER EXECUTIVO.
ART. 4º. NÃO SERÃO UTILIZADOS, PREFERENCIALMENTE, PATAMARES DE RENDA COMO REFERÊNCIA PARA CONCESSÃO E ACESSO AOS BENEFÍCIOS SOCIAIS, FACE AOS IMPACTOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DAS AÇÕES INSTITUCIONAIS DE COMBATE À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, QUE OCASIONARAM O FECHAMENTO DO COMÉRCIO, A SUSPENSÃO DE SERVIÇOS FORMAIS E INFORMAIS E O PRÓPRIO ISOLAMENTO DOMICILIAR, DENTRE OUTROS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS EQUIPES ASSISTENCIAIS FUNDAMENTARAM A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ATRAVÉS DE PARECERES SOCIAIS DE FORMA A EVIDENCIAR SUA NECESSARIEDADE INDEPENDENTEMENTE DO PATAMAR DE RENDA, QUANDO FOR O CASO.
ART. 5º. O PODER PÚBLICO TERÁ AUTONOMIA PARA DEFINIR ONDE SERÁ FEITA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DEVENDO OBSERVAR AS DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LOCAL E A REALIDADE DAS FAMÍLIAS EM SEUS TERRITÓRIOS, BEM COMO RESGUARDADAS AS DETERMINAÇÕES DA PORTARIA Nº 377 DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, DE 24 DE MARÇO DE 2020 QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SERÁ AMPLAMENTE DIVULGADO, PARA QUE AS PESSOAS NÃO TENHAM DÚVIDA SOBRE O LUGAR PARA ONDE DEVEM SE DIRIGIR NO MOMENTO DA NECESSIDADE, DEVENDO SER GARANTIDO O FÁCIL ACESSO E O ATENDIMENTO DIGNO DA POPULAÇÃO DEMANDANTE.
ART. 6º. O TRABALHO SOCIAL COM FAMÍLIAS, EM FACE DA OFERTA OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL, DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE ESCUTA QUALIFICADA, VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DE CRITÉRIOS DEFINIDOS NESTA LEI E NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CORRELATA E REGISTRO EM INSTRUMENTO UTILIZADO NAS UNIDADES OFERTANTES, PREFERENCIALMENTE, ATRAVÉS POR TÉCNICAS E TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA DO SUAS.
§ 1º. A OFERTA DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS SERÁ FEITA COM AGILIDADE E PRESTEZA, TENDO EM VISTA O ATENDIMENTO DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL, DEVENDO-SE, NÃO DEVE HAVER FILAS DE ESPERA OU OFERTAS CONDICIONADAS À REALIZAÇÃO DE VISITAS DOMICILIARES, O QUE PODE SE CONFIGURAR COMO OBSTÁCULO PARA O ACESSO AO DIREITO.
§ 2º. EM VIRTUDE DO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19, CONFORME RECOMENDAÇÕES DA PORTARIA MC Nº 54/2020, AS VISITAS DOMICILIARES SERÃO REALIZADAS APENAS EM SITUAÇÕES INDISPENSÁVEIS, COM OBRIGATÓRIA OBSERVAÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES E DOS USUÁRIOS.
ART. 7º. FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, NO VALOR DE R$ 43.000,00 (QUARENTA E TRÊS MIL REAIS), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 4.320 DE 17 DE MARÇO DE 1964, CONFORME ESPECIFICAÇÕES ABAIXO:

ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 08.02 – FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
FUNÇÃO: 08 – ASSISTENCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO: 244 – ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA: 0136 – ASSISTENCIA A COMUNIDADES

AÇÃO: ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DA COVID-19
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 08.08.02.08.244.0136.2.088 - AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DA COVID-19 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS.

NATUREZA ESPECIFICAÇÃO FONTE VALOR (R$)
3.3.90.32.00 MATERIAL E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 30.000,00
3.3.90.36.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FÍSICA 8.000,00
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA 5.000,00
TOTAL 43.000,00


ART. 8º. OS CRÉDITOS DE QUE TRATA O ART. 5º DESTA LEI, SERÃO ABERTOS MEDIANTE DECRETO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, UTILIZANDO COMO FONTES DE RECURSOS, A ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CONFORME PRECONIZA O ART. 43 DA LEI FEDERAL Nº 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES ABAIXO:


ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01 SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
FUNÇÃO: 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO: 244 – ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
PROGRAMA: 0136 – ASSISTENCIA A COMUNIDADES
PROJETO: 2.060 – MANUTENÇÃO DO BLOCO DE FINANCIAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

NATUREZA ESPECIFICAÇÃO FONTE VALOR (R$)
3.3.90.39.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERC. PESSOA JURÍDICA 43.000,00
TOTAL 43.000,00


ART. 9º. O CHEFE DO PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ OUTRAS SITUAÇÕES DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI.
ART. 10. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARIPE/CE, 06 DE MAIO DE 2020.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação Observação
12/05/2020 009ª (Nona) Sessão Extra-Ordinária da de 12 de Maio de 2020 mais ORDEM DO DIA  1ª VOTAÇÃO  FAVORAVEL  APROVADO POR UANIMIDADE 
Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GIOVANE GUEDES SILVESTRE

PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPE

GABINETE DO PREFEITO

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