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ART. 53 - COMPETE A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO EMITIR PARECER SOBRE TODOS OS ASSUNTOS DE CARÁTER FINANCEIRO, EM ESPECIAL SOBRE: I - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA, PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL; II – OS PARECERES PRÉVIOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ; III – PROPOSIÇÕES REFERENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, EMPRÉSTIMOS PÚBLICOS E AS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE ALTEREM A DESPESA OU A RECEITA DO MUNICÍPIO ACARRETEM RESPONSABILIDADE AO ERÁRIO MUNICIPAL OU INTERESSEM AO CRÉDITO PÚBLICO; IV- PROPOSIÇÕES QUE FIXEM OS VENCIMENTOS DO FUNCIONALISMO E OS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS, QUANDO FOR O CASO. V – AS MATÉRIAS QUE DIRETA OU INDIRETAMENTE REPRESENTEM MUTAÇÃO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO.
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