Art. 43 . Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se as-sim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a: I projeto de lei complementar; II projetos de iniciativa de Comissões; III projetos de códigos, estatutos e consolidações; IV projetos de iniciativa popular; V projetos que tenham recebido pareceres divergentes; VI projetos em regime de urgência; VII alienação ou concessão de bens imóveis municipais; VIII alterações do Regimento Interno; IX autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financei-ra de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; X projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município ; XI proposta de emenda à Lei Orgânica. § 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não ha-vendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e pro-mulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara. § 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, con-tados da ciência dada ao Plenário, referida no § 1° deste artigo, assinado por um terço dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa. § 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação con- 16 clusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à a-preciação do Plenário.
Cargo | Membro | Periodo |
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPE - CE
CNPJ: 12.477.956/0001-68
LEGISLATURA: 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) LEGISLATURA (2021 - 2024)
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